Proposta de reforma do Código de Processo Penal amplia direitos da vítima e do acusado e acelera julgamento

O projeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias.

Fonte: Agência Senado

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O projeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo.

Com 682 artigos, o projeto também permite uma maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço para a conciliação entre as partes.

O texto em análise é fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008 a partir da aprovação, pelo Plenário do Senado, de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES).

Criação do juiz das garantias dá maior isenção a julgamento

Modelo acusatório - Cada agente do sistema processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar (art.4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único). Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é do Ministério Público, sobretudo, e da defesa.

Juiz das garantias - É criada a figura do juiz das garantias, que participará apenas da fase de investigação. Cabe a esse juiz, de acordo com o projeto, controlar a legalidade da investigação criminal e tutelar as garantias fundamentais do cidadão submetido a inquérito. Entre outras atribuições, o juiz das garantias tem as de receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar e também sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico e busca e apreensão domiciliar. Assim, há a previsão legal de dois juízes: o responsável pela legalidade da investigação das infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e o que faz o julgamento e define a sentença a ser aplicada ao réu. A designação do juiz das garantias é feita de acordo com as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal. Depois de oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, o juiz das garantias cede seu lugar ao juiz do processo propriamente dito (arts. 15 a 18). A figura do juiz das garantias contribui, assim, para dar maior imparcialidade às decisões do juiz da causa, que está livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.

Desburocratização - O diálogo entre a polícia e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz. Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público, e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).

Arquivamento - Cabe ao Ministério Público, ao receber da autoridade policial os autos do inquérito, determinar o arquivamento da investigação, se for o caso (art. 35 inciso IV). Hoje, essa atribuição é do juiz.

Novos direitos para detidos e vítimas e novas normas para prisão

Advogado no interrogatório - O preso deve ser assistido por um advogado ou defensor público desde o interrogatório policial, e não apenas na fase de interrogatório judicial, como é hoje. No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não for possível contar com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido. A autoridade policial aguardará o momento mais adequado para fazer o interrogatório, a menos que o próprio interrogando manifeste livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade. Se o interrogatório não for realizado, a autoridade fará apenas a qualificação do investigado (art. 63, §§ 1º e 2º). Segundo o consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, há uma mudança de concepção importante: hoje, o interrogatório é um meio de prova, e na proposta de reforma é considerado meio de defesa. O consultor observa que o momento do interrogatório policial é o mais sensível da acusação e que não seria bom deixar a pessoa totalmente desprotegida. Ele lembra a existência de denúncias de tortura nos interrogatórios, e completa: "essa mudança é fundamental, é uma revolução silenciosa, um ganho de civilidade".

Informações no interrogatório - Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado: dos fatos a ele atribuídos ou, se a fase for ainda de investigação, dos indícios existentes; de que poderá conversar com seu defensor em local reservado; que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas contra sua defesa; que tem o direito de permanecer em silêncio; que seu silêncio não significará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Esse artigo (65), segundo o consultor, indica um horizonte democrático do novo Código proposto.

Imagem e mídia - Na investigação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para que a vítima, as testemunhas e o investigado não sejam submetidos à exposição dos meios de comunicação (art. 11, § único).

Medidas cautelares - Hoje, basicamente, o juiz tem duas opções: prender ou soltar. Pelo projeto, há diversas outras medidas que, a título de cautela, o juiz poderá impor ao acusado: monitoramento eletrônico, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, suspensão das atividades de pessoa jurídica, proibição de frequentar determinados lugares, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave, afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca ou país, comparecimento periódico em juízo, proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada, suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte, suspensão do poder familiar e liberdade provisória (art. 521).

Prisão - Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão será limitada a três modalidades: em flagrante, preventiva e temporária (art. 523).

Prisão especial - O preso será recolhido em quartéis ou em outro local distinto do estabelecimento prisional quando, pelas circunstâncias de fato ou pelas condições pessoais do agente, ficar constatado que há risco à sua integridade física. Assim, o autor de um crime que tenha provocado comoção nacional, no primeiro caso, e um juiz, promotor ou policial, no segundo, terão direito a ficar em local distinto daquele reservado aos demais presos. Essa norma está em um parágrafo ao art. 535 segundo o qual as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. A regra substitui artigo do atual Código de Processo Penal que prevê que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, diversas autoridades civis, militares e religiosas e detentores de diploma de nível superior.

Prisão preventiva - A prisão preventiva, de acordo com o Código em vigor e também com o projeto de reforma, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. De acordo com o projeto, a prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena e somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes. A gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. Ainda de acordo com o projeto, a prisão preventiva só poderá ser aplicada no caso de crimes dolosos com pena superior a quatro anos de prisão, exceto se cometidos por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. A prisão preventiva não cabe nos crimes culposos. Também não deve ser utilizada se o agente for maior de 70 anos, gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se esta for de alto risco, ou mãe que convive com filho em idade igual ou superior a três anos ou que necessite de cuidados especiais, mas pode ser decretada excepcionalmente se houver exigências cautelares de extraordinária importância, se outras medidas cautelares pessoais forem insuficientes. Não cabe prisão preventiva também se o agente estiver com uma doença gravíssima e seu estado de saúde seja, portanto, incompatível com a aplicação da medida ou exija tratamento permanente em local diverso. (arts. 544 e 545).

Prisão preventiva/Prazos - Após 90 dias de prisão preventiva, ela será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos que levaram à sua aplicação. Os prazos para a prisão preventiva são os seguintes: a partir da prisão em flagrante, 180 dias entre as fases de investigação e até a conclusão do processo em primeira instância. Na fase de apelação em segunda instância, a prisão preventiva poderá durar outros 180 dias, e, em última instância (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), outros 180 dias, num total de 540 dias. Esses prazos valem para a hipótese de a pena para o crime ser inferior a 12 anos de detenção. Se superior, são acrescidos 60 dias a cada fase, totalizando 720 dias. Se, após o início da execução, o preso fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro. A prisão preventiva terá a duração máxima de três anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua. (arts. 546 e 547).

Prisão temporária - O juiz poderá decretar prisão temporária durante a investigação se não houver outro meio para garantir a realização de ato essencial à apuração do crime diante de indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação. Para a prisão temporária, o crime investigado tem de ter pena máxima igual ou superior a 12 anos, ou deve haver formação de quadrilha ou bando ou organização criminosa. Os mesmos requisitos para a aplicação da prisão preventiva e os mesmos impedimentos à adoção da medida são estendidos à prisão temporária. A prisão temporária não será superior a cinco dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Essa medida cautelar não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar investigado (arts. 551 e 552).

Acesso a provas - O investigado e o seu defensor têm o direito de ter acesso a todo material já produzido na investigação criminal, exceto no que diz respeito, estritamente, às diligências em andamento (art.12). Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal garante esse direito sem a ressalva. De acordo com a súmula, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Índios - A infração penal que tenha por fundamento a disputa sobre direitos indígenas, ou quando praticada pelo índio, será apreciada pela Justiça Federal. Pelo texto constitucional em vigor, cabe aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. O projeto de reforma insere essa norma no Código de Processo Penal e acrescenta que também a infração praticada pelo índio inclui-se na competência da Justiça Federal (art. 95, parágrafo 1º).

Direitos da vítima - O texto sistematiza os direitos da vítima, já previstos em norma em vigor, e estabelece novos direitos, como os de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, do eventual arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado; obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, exceto quando devam permanecer em estrito sigilo; encaminhar petição às autoridades públicas a respeito do andamento e conclusão da investigação ou do processo e obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores. Além disso, passa a ser direito da vítima, e não faculdade do delegado, ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais (art. 89).

Aplicação imediata da pena - Se a pena aplicável ao crime não for superior a oito anos, o Ministério Público e o acusado, por meio de seu defensor, poderão pedir a aplicação imediata da pena até o início da instrução e da audiência para tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e posterior interrogatório do acusado, A aplicação imediata da pena será feita se houver confissão, total ou parcial em relação aos fatos imputados na acusação, com a vantagem de que a pena será aplicada no mínimo previsto. Sempre que couber, será aplicada a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena. A pena poderá ainda ser diminuída em até um terço da pena mínima prevista se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade das consequências do crime assim o indicarem (art. 271).

Dano moral - A vítima poderá, no prazo de dez dias, pedir a recomposição civil do dano moral causado pela infração. Hoje, o juiz fixa valor mínimo da indenização a ser paga por dano moral ou material. Pelo projeto, a reparação é admitida no caso de dano moral. No caso de dano material, a vítima vai buscar essa indenização - que pode requerer perícias - na Justiça Cível (art. 79).

Conversas entre jurados antes da decisão passam a ser admitidas

Tribunal do Júri - O número de componentes desse colegiado passa de sete para oito. Assim, evita-se que um réu seja condenado ou absolvido pela diferença de apenas um voto. Em caso de empate por quatro a quatro, o réu será absolvido. Ao contrário do que é estabelecido hoje, não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão reunir-se em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação. O voto sobre a culpa ou inocência do acusado continua secreto, mas, pelo projeto de reforma do Código, os jurados podem conversar antes da decisão. Outra novidade é que o projeto simplifica as perguntas dirigidas pelo juiz aos integrantes do júri. A primeira questão será sobre se o acusado deve ser absolvido, seguindo-se outras duas, no caso de resposta negativa: se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia (arts. 349, 385 e 387).

Foro privilegiado - Se um processo já estiver com instrução iniciada em determinado tribunal, a renúncia ao cargo ou à função ou ainda a aposentadoria voluntária do acusado não fará com que o processo seja julgado por outro tribunal (art. 114, § único). Isso significa, por exemplo, que um deputado federal ou senador que estiver sendo julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) continuará a ser julgado nessa Corte mesmo se renunciar ao mandato com o objetivo de transferir para um tribunal estadual a apreciação do processo.

Conciliação - Nos crimes de falência e naqueles contra o patrimônio, quando dirigidos exclusivamente contra bens jurídicos do particular e praticados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, se a lesão causada for de menor expressão econômica, ainda que a ação penal já tenha sido proposta, a conciliação entre o autor do fato e a vítima põe fim à ação penal. Isso se for comprovada, em juízo, a recomposição civil do dano, isto é, se a vítima for ressarcida dos danos decorrentes do crime (art. 46, parágrafo 2º).

Recursos/Decisões intermediárias - O projeto facilita o modo de interposição de recurso contra decisões intermediárias (aquelas que não tratam do mérito da causa). Esse recurso é chamado agravo retido. Isso significa que a matéria agravada só será decidida pelo tribunal quando este for julgar a apelação de mérito, o que será feito preliminarmente. Com isso, permite-se que o processo flua em primeira instância (arts. 462 a 470).

Recursos/ Esclarecimentos - O texto prevê que poderá haver a apresentação, uma única vez, de embargos de declaração, que é um pedido de esclarecimento sobre um ponto supostamente obscuro da decisão judicial (art. 482, parágrafo 2º). Hoje, não há limitação para a apresentação desse tipo de recurso. Outra novidade: o projeto limita às decisões de mérito a possibilidade de apresentação de embargos infringentes - pedido para que outro órgão colegiado do tribunal, que tenha número maior de desembargadores, decida definitivamente, no âmbito do tribunal, sobre determinada questão. Isso ocorre quando uma câmara do tribunal de segunda instância decide, sem unanimidade, contra um réu. Hoje, os embargos infringentes podem ser apresentados em relação a uma decisão sobre questões incidentais - e não apenas de mérito - num processo (art. 478).

Recursos/Especiais - O agravo contra a inadmissão do recurso especial ou extraordinário será feito nos próprios autos do processo (art. 496). Atualmente, os autos do processo ficam no tribunal de segunda instância, cabendo ao interessado tirar cópia das partes mais importantes. O projeto de reforma do Código prevê que os autos irão, juntamente com o agravo, para a instância superior - Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 496). O relator passa a ter o poder de decidir sobre o recurso. Com isso, reduz-se o trabalho da turma do tribunal (art. 499). Isso valerá para todos os outros recursos (art. 506). Caberá agravo das decisões do relator (art. 461).

Recursos/Razões - O recurso, ao ser apresentado, estará acompanhado das razões que o fundamentam. Hoje, a parte encaminha a apelação na primeira instância e aguarda a intimação para depois, no tribunal, apresentar as razões do apelo (art. 450). Outra inovação do projeto: o tribunal pode admitir nulidade não alegada pela defesa, ao julgar recurso exclusivo da acusação (art. 459 parágrafo 2º). Além disso, o recurso da defesa devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal (art. 449 parágrafo 2º). O projeto também inova ao garantir ao recorrente a possibilidade de defender oralmente as razões do agravo contra decisão do relator que der ou negar provimento ao recurso (art. 461).

Habeas corpus - O projeto prevê restrições ao uso desse instrumento. O habeas corpus somente será impetrado se existir uma situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. E não será admitido quando estiver previsto recurso com efeito suspensivo (arts. 635 e 636 parágrafo único).

Fim da ação penal de iniciativa privada - Acaba a possibilidade de ação penal de iniciativa privada, hoje prevista no Código. Atualmente, qualquer cidadão, ao sentir-se injuriado ou caluniado, pode entrar na Justiça Criminal com uma ação penal para exigir punição. Pelo projeto, a ação penal é pública, de iniciativa do Ministério Público, mas a lei pode condicioná-la à representação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la. A intenção dos juristas é a de que os crimes contra a honra só cheguem à Justiça após uma avaliação do Ministério Público, que decidirá se a ação tem consistência ou não. O projeto estabelece uma regra de transição: em seis meses, a pessoa que tiver movido uma ação penal privativa terá de pedir ao Ministério Público que assuma essa ação (arts. 45 e 680).

Interceptação de comunicações telefônicas - O prazo de duração da interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser superior a 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de 180 dias ininterruptos, exceto quando se tratar de crime permanente, enquanto essa permanência não terminar (art. 240).

Palavras-chave: Código de Processo Penal

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1 Comentários

gilberto lima funcionário público07/07/2009 9:13 Responder

Não Comarca de São Luís/MA já funiona uma Central de Inquérito, com atribuições similares a um Juízo de Garantias, de modo que, concluída as investigações policiais, os autos são distribuídos a outros juízes criminais.

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