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Carlos Augusto Rodrigues Advogado26/06/2008 17:41
Gostaria de perguntar para que serve o Art. 101, II, do CPDC, de que trata a Lei 8.078, de 1990; lembrando que em sede de defesa do consumidor o domicílio do autor está garantido em qualquer procedimento. E mais: Pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -CPC, A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
emerson lopes funcionario público27/06/2008 15:08
Gostaria de lembrar que, apesar dessa opção de escolha do foro, é preciso que os funcionários que fazem triagem sejam melhor orientados sobre os processos que são permitidos a abertura de ação. Toda vez que eu tento entrar com uma ação, inventam uma desculpa. Um funcionario do fórum de Santana me deu a desculpa esfarrapada de que não cabe ação "somente" de danos morais. Tem que alegar o qto vale essa dano. Só cabe se tiver dano materiail. Outra funcionária não aceitou uma ação contra a universidade que colocou meu nome no Serasa porque o estatuto dela permite fazer o que quiser. Duvido que essa funcionária conheça o estatuto da faculdade. No contrato não previa inscrição em órgão de proteção ao crédito. Mesmo assim ela não aceitou minha ação. Dito isso,é preciso mto mais do que simplesmente dar opção de escolha para o consumidor sobre o fóro. É preciso funcionários preparados e com vontade de trabalhar tbém.