Projeto defende sustentação oral para advogados
Deputada quer garantir aos advogados o direito à argumentação antes do voto do relator
O Projeto de Lei 4514/12 assegura aos advogados o direito à sustentação oral antes do voto do relator nas sessões de julgamento. Pelo texto, da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), o advogado terá prazo de, pelo menos, quinze minutos para essa argumentação.
A deputada explica que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator. Com isso, segundo afirma, hoje “os advogados não têm esse direito garantido de forma clara, nem mesmo antes do voto do relator, e o tempo depende de cada Tribunal”.
Prazo maior
Ainda conforme a proposta, entre a data da publicação da pauta ou intimação até a sessão de julgamento perante tribunal ou órgão colegiado deverá haver prazo mínimo de cinco dias. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) prevê interstício de 48 horas.
Dorinha Seabra argumenta que esse tempo é insuficiente para o advogado se preparar para o julgamento. “Sua atividade, na defesa do cidadão, exige estudos e dedicação, de forma que tão curto espaço de tempo é penoso e às vezes o impede de exercer seu direito de participar do julgamento”, sustenta.
Nova intimação
O projeto estabelece também que, caso o processo seja retirado de pauta por motivo estranho à parte, deverá ser reincluído, ou a parte intimada, se for eletrônico. A autora afirma que, sem saber exatamente para quando será o julgamento adiado, o advogado é obrigado a comparecer a todas as sessões seguintes.
Segundo a deputada, “existem muitos casos em que os advogados compareceram a mais de 20 sessões à espera de que o processo seja julgado, e por vezes, isso ocorre justamente na sessão em que ele não pôde comparecer, por força de outras obrigações”.
Tramitação
O prejeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
PL-4514/2012
Alberto Louvera Advogado19/02/2013 23:25
De todos os fenômenos do CINISMO NACIONAL DA AMPLA DEFESA, o que mais dá nojo é o da SUSTENTAÇÃO ORAL. O relator já está com o voto pronto e não vai mudá-lo. O revisor nada conhece do processo e acompanha o relator; o vogal, da mesma forma também o acompanha. É a unanimidade, que não é burra; é mais do que isso: é CÍNICA. É mais útil, inteligente e eficaz permitir a sustentação oral depois do voto do relator, justamente para esclarecer aos outros dois que nada sabem do processo e estes poderão, ouvindo o relator, a defesa e a acusação, formar um juízo completo. O STF pecou e errou muito em declarar a inconstitucionalidade da sustentação oral após o voto do relator e o legislador, por falta de inteligência e coragem, mantém o mesmo equívoco. O projeto deve da questão desta forma e pôr fim ao voto vista. Se o relator vota, autor e réu apontam os pontos omissos, os equívocos de relator, esclarecendo o revisor e o vogal, não teremos mais o voto vista e diminuirão os embargos de declaração, aumentando a possibilidade dos embargos infringentes e diminuindo os recursos especial e extraordinário. Por fim, lembro aos legisladores que eles devem sempre contar com o auxílio de quem conhece o Direito: os operadores do direito e não só os juízes e promotores e ministros que advogam em causa própria.
Edison Pilar Advogado19/02/2013 23:38
A sustentação deve ser, sempre, depois de exarado o voto do relator, o qual, normalmente, capitaneia a decisão do colegiado. Por isso, essa proposta não ajuda, é estéril, hoje, o advogado sustenta primeiro, a seguir o volto do relator é proferido, e é, praticamente, imutável; por conseguinte, basta que o inciso IX do artigo 7.o do Estatuto dos Advogados, Lei 8.906/64, seja repristinado.
NATANAEL ARAUJO ADVOGADO20/02/2013 10:27
A LEI JÁ EXISTE QUE É A 8906. TEMOS É QUE PRESSIONAR PARA QUE ESTA SE CUMPRA; UMA DEFESA ORAL ANTES DO VOTO DO RELATOR NÃO VAI AJUDAR EM NADA A DEFESA; QUE POR SUA VEZ É UM ENGODO JURÍDICO TAMBÉM O RELATOR JÁ TRAZER O VOTO PRONTO; OU SEJA, O RELATOR NÃO VAI DAR O BRAÇO A TORCER E MUDAR SEU BOTO, ÓBVIO; SERIA UM ATESTADO DE INCOMPETÊNCIA DE SUA PARTE. PORTANTO, A ÚNICA CHANCE É SUSTENTAR APÓS ESTE PARA TENTAR MUDAR OS SISTEMÁTICOS VOTOS DOS PARES, QUE NÃO SABEM NEM O QUE ESTÃO VOTANDO, COM A EXPRESSÃO \\\"COM O RELATOR\\\". O CLIENTE ACHA QUE É SISTEMA É DE BRINCADEIRA QUANDO O EXPLICAMOS COMO FUNCIONA.
CÉLIO AVELINO DE ANDRADE ADVOGADO20/02/2013 16:07
Concordo com o projeto de lei. Aliás, nem sei como o STF considera inconstitucional o artigo do Estatuto da OAB que trata do assunto. A sustentação oral após o voto do Relator é o mínimo que se pode fazer para assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.