Procuradora que não comprovou assédio moral não consegue anular sindicância

A autora requereu a nulidade de sindicância aberta contra ela e indenização por danos morais e materiais.

Fonte: TJSP

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O juiz de Direito Emílio Migliano Neto, da 7ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou improcedente pedido feito por procuradora da Fazenda do Estado que alegou ter sido vítima de assédio moral praticado por sua chefe. A autora requereu a nulidade de sindicância aberta contra ela e indenização por danos morais e materiais.


A procuradora teve uma sindicância instaurada contra ela para a apuração de atos de indisciplina, a qual culminou na aplicação de pena de repreensão, e ingressou na Justiça contra o Estado e a chefe da procuradoria. Na inicial, alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua chefe e, por causa disso, requereu antecipação de tutela para que fosse declarada a nulidade do procedimento. A autora também pediu indenização por danos morais e materiais.


Ao analisar o caso, o juiz Emílio Migliano Neto considerou que o ato que resultou na abertura da sindicância ocorreu entre a autora e um funcionário de um banco, independente do controverso comportamento da autora conforme apresentado nos autos.


O magistrado entendeu que, "conforme demonstrado pelas requeridas, a correção dos pareceres, distribuição de tarefas e a relação laboral cotidiana se dava de forma regular, não havendo sequer indícios de um tratamento desleal ou opressor em relação à Autora".


O julgador reiterou que "há a presença de materialidade apta a subsidiar o embasamento do processo administrativo" aberto contra a autora e pontuou que, quanto à alegação de assédio moral, "não se verificou a prática de qualquer ato ilícito apto a gerar dever de indenizar".


Com isso, julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.


Processo: 1026085-85.2016.8.26.0053

Palavras-chave: Assédio Moral Anulação Sindicância Indenização Danos Morais Danos Materiais

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