Processo em que o reclamante cobrava depósitos de FGTS é extinto sem julgamento de mérito

Câmara rejeitou recurso de um trabalhador, o qual pretendia a condenação da empresa para que fosse obrigada a fazer os depósitos, acrescidos de multa

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que acusou a empresa, onde ainda trabalha, de não depositar "mensal e regularmente os depósitos de FGTS" em sua conta. O acórdão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Eleonora Bordini Coca, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC.


O reclamante tinha pedido a condenação da reclamada, uma empresa do ramo de tecelagem, no sentido de que esta fosse obrigada a fazer todos os depósitos não efetuados em sua conta vinculada na época própria, acrescidos de multa, sob pena de conversão em indenização nos termos da lei civil. A reclamada se defendeu, alegando a falta de interesse do reclamante. Ela contestou a pretensão do trabalhador, afirmando que este "continua trabalhando, com o contrato empregatício em pleno vigor, fato este que não lhe autoriza a levantar os valores depositados de FGTS".


A empresa afirmou também que "celebrou termo de confissão e parcelamento dos débitos de FGTS de todos os seus empregados do estabelecimento fabril" e que "o pagamento das parcelas vem sendo feito rigorosamente em dia". Ela lembrou que "quando o empregado se apresenta numa das situações previstas na lei 8.036/1990, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, [ela, a empresa] efetua o crédito dos depósitos na referida conta, conforme lhe é determinado no termo de parcelamento, de forma que o empregado não sofra qualquer prejuízo em razão do parcelamento havido".

Palavras-chave: Depósitos; Fundo de garantia; Direitos trabalhistas; Extinção processual

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