Processo contra militares do DOI/CODI é extinto

O juiz federal Clécio Braschi, da 8ª Vara Federal Cível, julgou improcedente as acusações contra os réus Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel de perpetração de violações aos direitos humanos

Fonte: JFSP

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O juiz federal Clécio Braschi, da 8ª Vara Federal Cível, julgou improcedente as acusações contra os réus Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel de perpetração de violações aos direitos humanos (prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de cidadãos), formuladas pelo Ministério Público Federal.

O MPF moveu ação civil pública contra a União Federal, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel e pediu, entre outros itens, que o Exército Brasileiro (órgão da União Federal) tornasse públicas todas as informações relativas às atividades desenvolvidas no DOI/CODI no período de 1970 a 1985, inclusive a divulgação de nomes de presos, datas e as circunstâncias de suas detenções; nomes de todas as pessoas torturadas; de todos que morreram nas dependências do DOI/CODI; destino dos desaparecidos; nomes completos dos agentes militares e civis que serviram no órgão.

Além disso, o MPF requereu que os réus Ustra e Maciel pagassem indenização aos parentes das vítimas e perdessem suas atuais funções públicas, sem direito a ingressar em novas funções públicas. ?Não pode o Ministério Público ajuizar demanda cível para declarar que alguém cometeu um crime?, diz o juiz.

Também ressaltou que no processo judicial não cabe a declaração de fatos e de responsabilidades históricas ou políticas sem consequências jurídicas. ?A apuração desses fatos cabe aos órgãos de imprensa, ao Poder Legislativo, aos historiadores, às vítimas da ditadura e aos seus familiares etc. O acesso à informação deve ser o mais amplo possível. Mas a sede adequada para essa investigação não é o processo judicial, que não pode ser transformado em uma espécie de inquérito civil interminável, em que não se visa obter a declaração de relação jurídica, mas sim à apuração de fatos políticos e de responsabilidades histórica e social de agentes do Estado?.

Clécio Braschi rejeitou o pedido para condenar os réus a pagarem indenização aos parentes das vítimas. ?Não há na Constituição do Brasil nenhuma disposição que estabeleça a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos causados pela prática de tortura. Mesmo no campo criminal não há a previsão de imprescritibilidade da conduta do agente que praticar tortura?.

Para o juiz, além de esbarrar na prescrição, a pretensão de condenação dos réus, a título de indenização aos parentes das vítimas, encontra óbice também na anistia concedida pela Lei 6.683/1979.

Nos dias 28 e 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a anistia concedida pela Lei é ampla, geral e irrestrita, produzindo o efeito jurídico de apagar todas as consequências (cíveis e criminais) dos atos anistiados.

Por fim, Clécio Braschi julgou improcedente (art. 269, incisos I e IV) os pedidos do MPF em relação à condenação dos réus para repararem os danos apontados; à perda de suas funções públicas; e a não serem mais investidos em nova função pública. Em relação aos demais pedidos do MPF, o juiz extinguiu o processo (art. 267, inciso VI) sem resolução do mérito. (VPA)Por fim, Clécio Braschi julgou improcedente (art. 269, incisos I e IV) os pedidos do MPF em relação à condenação dos réus para repararem os danos apontados; à perda de suas funções públicas; e a não serem mais investidos em nova função pública. Em relação aos demais pedidos do MPF, o juiz extinguiu o processo (art. 267, inciso VI) sem resolução do mérito. (VPA)

Processo nº 2008.61.00.011414-5

Palavras-chave: extinção

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