Problemática do sistema penitenciário brasileiro

Pedro Henrique Marques da Costa, Acadêmico do 3º ano de graduação da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Junior.

Fonte: Pedro Henrique Marques da Costa

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Pedro Henrique Marques da Costa ( * )

Resumo: Este artigo tem o objetivo de questionar o tratamento dado aos presos no interior das prisões brasileiras, refletindo sobre a aplicabilidade da legislação no sistema carcerário e, além disso, tratará de temas como ociosidade, vícios e de todos os outros direitos garantidos aos detentos pela legislação competente, fazendo uma comparação entre as penitenciárias existentes no Brasil e a exigência da legislação competente. Para tanto, foi utilizada uma pesquisa bibliográfica. Como resultado deste trabalho pode-se dizer que o maior problema encontrado no sistema penitenciário Brasileiro é o fato de as normas penais não serem devidamente aplicadas; vários direitos atribuídos aos condenados os são negados por um sistema que não funciona devidamente e que seus princípios de ressocialização nunca foram alcançados. Nesse sentido este sistema encontra, portanto a dificuldade de educar pessoas para a liberdade em condições de falta de liberdade, sem profissionais habilitados, em presídios superlotados e que não se preocupa com a condição dos internos.

Palavras chave:
Sistema carcerário. Direitos Humanos. Ressocialização. Maus tratos. Prisão.

"Faz-se uma lei, executa-se, não produz efeito, subsiste o mal".

Machado de Assis


Introdução:

"Tomara que mofe na cadeia". Esta é uma frase que costumamos ouvir pronunciada por alguém que sofreu algum tipo de violência física e/ou psíquica. A pessoa que a agrediu certamente terá que responder a um processo-crime por essa ação e, se realmente for considerada culpada, sofrerá as sanções cabíveis, podendo ser condenada, em alguns casos, à pena de privação da liberdade. Lamentavelmente, os estabelecimentos penitenciários do Brasil não possuem condições adequadas para receber esta pessoa que precisa de tratamento para voltar à vida em sociedade. Este trabalho tem o objetivo de questionar o tratamento dispensado aos presos no interior das prisões brasileiras, em razão das falhas no sistema prisional.

1 A vida no cárcere:

Quando condenado a uma pena privativa de liberdade, o autor da infração penal será enviado a um estabelecimento penitenciário, onde, segundo normas jurídicas vigentes, tais como a Constituição Federal, o Decreto-lei 2848/40 (Código Penal) e a lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP), dentre outras, terá direitos e deveres a serem cumpridos e respeitados no interior da prisão.

Ao cruzar os imensos portões de uma penitenciária, o detento descobrirá que realmente terá muitos deveres a serem cumpridos, mas que seus direitos nem sempre serão devidamente respeitados. Todos nós, cidadãos brasileiros, sabemos que o Sistema Penitenciário nacional encontra-se em estado deplorável. O recluso, por erros cometidos em seu passado, terá de viver em um local sem a mínima estrutura, higiene, ocupação, assistência à família, sem as condições de vida que antes possuía e, como se não bastasse, sem dignidade. Viverá ali até que o tempo da privação de liberdade se esgote e ele possa retornar à vida social, embora sem condições psíquicas de fazê-la.

É importante lembrarmos que essa pessoa foi condenada a uma pena privativa de liberdade, e só esse direito deve ser excluído, todas as outras formas de opressão, além de injustas, são inconstitucionais.

O relatório sobre o sistema carcerário brasileiro da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados em parceria com a Pastoral Carcerária - CNBB (julho 2006) informou as maiores carências de cada estado da federação que são, dentre outras, a má qualidade da água e da comida servida aos presos; falta de banho de sol; falta de atendimento médico e odontológico sistemático e eficiente; superlotação; falta de aplicação dos programas de remissão das penas; ociosidade; deficiência de agentes penitenciários treinados; desrespeito aos familiares dos presos durante as visitas; torturas e espancamentos; desrespeitos aos horários de visitas dos presidiários; problemas estruturais nos prédios: esgotos a céu aberto e sempre entupidos, forçando o contato dos presos com detritos, ocasionando doenças de pele e outros problemas de saúde; prática de revista vexatória; falta de revisão nos processos criminais; falta de assistência de defensores públicos, dentre outros. Como exemplo da superlotação, podemos citar, segundo o mesmo relatório, o Estado da Bahia, onde existem 5.524 vagas nas Unidades Prisionais e 12.254 presos que, cumprem suas penas e, aproximadamente, 14.000 presos já foram liberados por falta de acomodações prisionais, ou, também, o estado de Minas Gerais onde existem 8.312 vagas onde 18.809 presos cumprem pena.

Percebe-se, portanto, que o Estado não garante aos reclusos as condições necessárias à vida com a mínima dignidade. Assim, impossível se faz o tratamento do preso para a vida em liberdade. Como pode um ser aprender a respeitar as leis impostas pelo Estado se é este o responsável pelas condições sub-humanas que aquele ser é tratado? Se nem as mais básicas condições de vida lhe são garantidas, como se pode exigir dele o respeito à ordem social e legal? Ao não garantir a recuperação necessária ao detento, o presídio passa de um local de recuperação a um depósito humano de transgressores da norma, onde os internos, através das trocas de experiências, ao invés de pessoas melhores, se tornarão experts em criminalidade.

na prisão o interno, geralmente, não aprende a viver livremente em sociedade, senão que, ao contrário, prossegue e ainda aperfeiçoa uma carreira criminal através do contato e relações com outros delinqüentes. A prisão muda abertamente o delinqüente, mas, geralmente, para piorá-lo. Não lhe ensina valores positivos, senão negativos para a vida livre em sociedade. Fá-lo perder faculdades vitais e sociais mínimas exigidas para levar uma vida em liberdade, e lhe dá, em troca, uma atitude negativa em sociedade (CONDE: 2005, p.87).

O total desrespeito à legislação pode ser demonstrado pelo fato de, no cárcere, haver um rígido regulamento interno criado pelos próprios detentos, criando-se nas palavras de Clemmer, (apud CONDE, 2005 P.86), o fenômeno da prisionalização. Estas normas de conduta são severamente respeitadas, pois, se não forem, o transgressor pode ser condenado à pena capital, sem direito a se defender no submundo do crime. Assim, nas palavras de Conde (2005; p.86/87):

o que deve fazer primeiro alguém que entra na prisão é, se quer sobreviver, adaptar-se à forma de vida e às normas impostas por seus próprios companheiros.(...) O recluso se adapta, porque não tem outro remédio, à forma de vida, usos e costumes que os próprios internos impõem no estabelecimento penitenciário.

Na pena privativa de liberdade aplicada no Brasil, um dos problemas que os presos encontram é a questão da ociosidade e, daí, decorrem vários outros. Viver trancado em um ambiente obscuro, com várias pessoas estranhas, sem conforto, sem trabalho, sem ocupação, onde se come, se toma banho, se faz as necessidades biológicas em geral, sem o mínimo de privacidade, trata-se de uma situação digna de compaixão:

COMPAIXÃO: Sentimento piedoso de simpatia para com a tragédia pessoal de outrem, acompanhado do desejo de minorá-la; participação espiritual na infelicidade alheia que suscita um impulso altruísta de ternura para com o sofredor.(...) (HOUAISS, 2001, p. 733).

A partir da questão da ociosidade, surgem outros problemas como o uso continuado de tóxicos, e do jogo que serve também como instrumento de controle dos detentos. Em sua obra, Sá se refere a esta questão:

as técnicas e as estratégias para envolver os detentos na devoção e prática da ociosidade são simples, fáceis, baratas e eficientes: enjaulamento dos presos em espaços limitados, vulgarmente conhecidos como celas, 24 horas diárias, durante meses e anos, fazendo vista grossa ou coniventes com o comércio e o consumo de tóxico, como anestésico e élan para as agruras da vida carcerária e abastecimento da "economia delinqüente" (SÁ, 1996 p.185).

O uso de drogas alucinógenas, assim como do cigarro, no interior das prisões, é amplamente conhecido. Em sua obra literária Estação Carandiru, Dráuzio Varella conta que o cigarro é utilizado como moeda no interior do cárcere e o uso de crack, assim como o de outras drogas, é continuo nesse ambiente. Um detento do Presídio de Santa Teresinha (apud SÁ, 1996, p. 179) tratando da questão do tóxico, afirma que este compõe a vida no interior da prisão, presente em todas as instituições carcerárias desde suas inaugurações.

Outra conseqüência da ociosidade é a questão do jogo. Segundo o referido autor, além de uma forma de ocupação dos detentos, essa também é uma maneira de movimentar a "economia delinqüente" com a obtenção de dinheiro e utensílios que satisfaçam as necessidades dos detentos. O jogo, assim como o tóxico, faz em parte da rotina da prisão e de seus valores.

Para encerrar a rotina dos presidiários, somente resta o sono, outro instrumento de fuga da realidade utilizado pelos encarcerados. - Enquanto eu durmo, eu fujo, relata um preso (Percival de Souza apud Sá, 1996 p.179).

Com essa rotina, ao sair da prisão, o detento terá se transformado em um desocupado, possivelmente viciado em jogos e tóxicos. O que devia ser para ele uma chance de recuperação, funciona como uma escola de maus hábitos.

por mais contraditório que pareça, se a construção da identidade do criminoso, no entendimento policial e dos demais órgãos de repressão do Estado, passa pela preguiça, vadiagem e falta de renda, a prisão, ambiente de recuperação do infrator e do delinqüente, através das condições de vida nela existentes, elegeu a ociosidade como um de seus valores supremos. Ao ser constituída como um valor, a ociosidade se impõe como modelo de vida (SÁ,1996, p.178).

2 Como solucionar o problema?

Seria mais proveitoso se estas pessoas pudessem produzir, ter ocupação física e mental, uma formação intelectual, ou aprender uma profissão. Se esse ambiente não tivesse como valor supremo a ociosidade, se os condenados pudessem ter acesso ao trabalho, talvez não houvesse tantas rebeliões e as famílias dos presidiários estariam menos desestruturadas (pois, os salários que os presos receberiam em seus trabalhos, poderiam ser enviados para suas casas). O Estado também seria recompensado por isso, pois a cadeia poderia se tornar auto-sustentável e não causar, além de dores aos internos, um rombo no orçamento estatal. - No estado de Minas Gerais, segundo dados da SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL, foram gastos, em 2005, R$ 587.708,00 no sistema carcerário.

o trabalho tem seu sentido ético, como tradição da dignidade humana e assim assume um caráter educativo. Se o condenado já tinha o hábito do trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal o seu labor irá manter aquele hábito, impedindo que degenere; se não o tinha, o exercício regular do trabalho contribuirá para ir gradativamente disciplinando-lhe a conduta, instalando-se na sua personalidade o hábito de atividade disciplinadora. Para a consecução dessa finalidade educativa, porém, o trabalho prisional deve ser organizado de forma tão aproximadamente quanto possível ao trabalho em sociedade. Aliás, conforme decisão do II Congresso das Nações Unidas, em 1960, a "assimilação do trabalho penitenciário livre repousa sobre a idéia de que, na maior parte dos casos, o recluso é um trabalhador privado de sua liberdade"(MIRABETE, 1997, p.93).

Além do trabalho, importante seria o acesso dos internos à educação, à assistência médica e religiosa, assim, realmente, poderiam se recuperar da vida criminosa, pois teriam acesso a um ambiente diferente daquele no qual viviam, muitas vezes relacionado ao tráfico de substâncias entorpecentes.

A proteção ao detento encontra suporte nas mais diversas normas, a começar pela Constituição Brasileira vigente que, em seu artigo 5º, reza sobre os "direitos e garantias individuais e coletivos"; no inciso XLIX, diz: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Além do dispositivo constitucional, existe a lei específica que rege a execução penal (Lei 7210/84). Nesta, o legislador brasileiro constrói um exemplar estabelecimento prisional, a saber:

Em seu art. 10, a LEP (Lei de Execuções Penais) diz que "a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade". Ao explicar esse dispositivo legal, Carlos Garcia Valdes, esclarece o que ele chama de tratamento penitenciário.

o objetivo do tratamento é fazer do preso ou internado uma pessoa com a intenção e a capacidade de viver respeitando a lei penal, procurando-se, na mesma medida do possível, desenvolver no "reeducando" uma atitude de apreço por si mesmo e de responsabilidade individual e social com respeito á sua família, ao próximo e à sociedade em geral (apud MIRABETE 1997, p.63).

Nos art. 11 e seguintes da mesma lei, enumeram-se as formas de assistências que serão oferecidas, sendo elas: material (alimentação, vestuário e instalações higiênicas), saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Continuando no exame da lei de execuções penais, vê-se a regulamentação das condições necessárias aos alojamentos dos condenados à pena de reclusão em regime fechado:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único: São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência de fatores como aeração, isolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de seis metros quadrados.

Outro fator importante a ser analisado, que remete à importância da educação para a recuperação dos detentos, é o fato de, segundo pesquisas da Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, 78% dos prisioneiros não completaram o ensino fundamental e 8,2% são analfabetos. Melhor sorte não possuem os presidiários do Rio de Janeiro, 80,3% deles tem menos de sete anos de estudo, enquanto 13,5% são analfabetos ou possuem apenas um ano de instrução.

não é possível falar em recuperação sem mencionar a possibilidade de o preso educar-se tanto por meio de instrução escolar quanto pela formação profissional. A LEP prevê a obrigatoriedade do ensino de 1º grau a todos os presos, integrado ao ensino estatal. Dessa forma, o diploma terá ampla validade inclusive fora da prisão (art.18). MORAES, 2005, p.169.

Examinando a Lei de Execuções Penais, em seu art. 41, podemos entender quais são os reais direitos garantidos aos presos; passemos, então, a enumera-los:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Existem experiências que parecem estar dando certo, são estabelecimentos que realmente visam a ressocialização do detento, como, por exemplo, a Penitenciária Industrial de Guarapuava, Paraná (DEPEN-PR, 2006), primeira unidade penitenciária do Brasil, em que toda sua operacionalização é executada por uma empresa privada, contratada pelo estado. Essa penitenciária foi projetada para abrigar até 240 condenados do sexo masculino, cumprindo o regime fechado, e conta com um barracão de 1800m² onde 70% dos internos trabalham em 3 turnos de 6 horas, recebendo como remuneração 75% do salário mínimo (os outros 25% são depositados no fundo penitenciário) e sendo abatido 1 dia em suas penas para cada 3 dias trabalhados. Todos aqueles internos, que não trabalharem junto à indústria, trabalharão em outros canteiros, tais como faxina, cozinha, lavanderia e embalagens de produtos. No interior da penitenciária, existem ainda 3 salas de aula, 6 salas para atendimento técnico, 1 consultório médico e 1 consultório odontológico.

Talvez, o sistema aplicado em Guarapuava ainda não resolva o problema da "não ressocialização" nas penitenciárias brasileiras, mas podemos ter certeza de que irá melhorá-lo, se aplicado em grande escala. O acusado, ao sair da prisão, estará acostumado ao trabalho e, com o devido apoio, conseguirá se adaptar à vida em sociedade, poderá conseguir um bom emprego e ter uma vida digna, de uma pessoa que pagou pelos seus erros do passado e tem condições de recomeçar, desta vez ao lado da legalidade e da justiça.

3 Apoio ao Egresso.

Tão importante quanto a educação do preso para sua re-inserção na vida social, é a existência de programas de apoio ao egresso. Tais programas consistem na concessão de suporte ao apenado quando do término de sua privação de liberdade, auxiliando-o a entrar em contato com a sociedade livre, com todas as mudanças por ela sofridas, desde o período em que o detento foi inserido no sistema carcerário.

todo indivíduo, desde que excluído do contato com outros indivíduos ou do meio social, tende a uma evolução diversa da experimentada pelos outros homens ou por esse meio social. Ocorre, nessa hipótese, o que pode conduzir ou agravar o desproporcional entre o indivíduo e a comunidade, o que pode conduzir ou agravar o desajustamento social. O mais grave inconveniente a que, tradicionalmente, tem levado a pena privativa de liberdade é a marginalização do preso. Não obstante tenha ele alguma ou todas as condições pessoais para reintegrar-se no convívio comunitário de que esteve afastado - mas com o qual pode ter tido contato através de visitas, correspondência, trabalho externo, etc. - o egresso encontra freqüentemente resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social, Se, de um lado, a reinserção social depende do próprio delinqüente, o ajustamento ou reajustamento social depende também, e muito, do grupo ao qual retorna (família, comunidade, sociedade). Apesar dos esforços que podem ser feitos para o processo de reajustamento social, é inevitável que o egresso normalmente encontre uma sociedade fechada, refratária, indiferente, egoísta e que, ela mesma, o impulsione a delinqüir de novo. Assim, a difícil e complexa atuação penitenciária se desfará, perdendo a consecução de seu fim principal, que é a reinserção social do condenado. Para evitar que isso ocorra, é indispensável que, ao recuperar a liberdade, o condenado seja eficientemente assistido, tanto quanto possível, pelo Estado, no prolongamento dos procedimentos assistenciais que dispensou a ele quando preso (MIRABETE, 1997, p.88 e 89).

A lei de execuções penais, ao tratar do tema assistência ao egresso, faz a definição deste como: I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova. (LEP, 1984, art 26).

Assim, ao terminar seu tempo de privação de liberdade, o então condenado continuará a ter seus direitos garantidos pela Lei das Execuções Penais, sendo eles:

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegra-lo à vida em liberdade.

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. (Lei 7210/84 - Lei de Execuções Penais)

Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. (Lei 7210/84 - Lei de Execuções Penais)

Conclusão:

Estudando a legislação específica sobre o tema, pode-se perceber que o real problema do Sistema Penitenciário Nacional é o desrespeito à legislação vigente. O tratamento que deve ser dado aos detentos é regulamentado por lei e o Estado se faz tão criminoso quanto aqueles que se encontram presos, uma vez que o motivo de eles estarem ali é, exatamente, o não cumprimento da legislação. É um verdadeiro absurdo que se puna transgressores em um estabelecimento que também transgride a norma a todo momento. Seria possível recuperar tais transgressores com a transgressão? Pois é isso que ocorre no Brasil, o cárcere, segundo a Lei de Execuções Penais, deve garantir a recuperação dos detentos e zelar por sua integridade física e psíquica. Na realidade, acontece o contrário, ele não garante nada do que é expresso em lei e na Constituição Federal.

Bibliografia

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Notas:

* Pedro Henrique Marques da Costa, Acadêmico do 3º ano de graduação da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Junior. [ Voltar ]

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