Prisão domiciliar para advogado inexistindo sala de Estado Maior

Esta é garantia da Advocacia, enquanto não transitada em julgado decisão penal condenatória, mesmo em casos de crimes comuns ou não praticados no estrito exercício da profissão.

Fonte: Espaço Vital

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O STF concedeu liminar em habeas corpus ao advogado Samuel Milazzotto Ferreira, de Minas Gerais, para que o mesmo seja transferido a estabelecimento dotado de sala de Estado Maior ou, na impossibilidade de cumprimento da decisão, seja colocado provisoriamente em prisão domiciliar.


O paciente - regularmente inscrito na OAB - fora mandado à prisão comum por decisão de custódia preventiva em ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado,  ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal e, sob argumento de que não existe sala de Estado Maior no Estado de Minas Gerais, pediu fosse decretada a prisão domiciliar, por causa da sua condição de advogado.


No TJ de Minas Gerais o pedido havia sido indeferido por entenderem os desembargadores que a prisão em sala especial só alcança ações penais por crimes particados no exercício da Advocacia, e não os delitos comuns e não cometidos no estrito âmbito profissional.


Já no STJ, foi indeferida liminar em mandado de segurança, o que levou o paciente a postular perante o Supremo, que, apesar da sua súmula n. 691, analisou o pedido porque "evidenciada flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento", segundo o relator, ministro Dias Toffoli.


Inexistindo sala de local especial para a prisão em Minas Gerais, o relator explicou que a pretensão encontra amparo na jurisprudência do STF, "preconizada no sentido de que é garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior e, na sua ausência, o recolhimento em prisão domiciliar."


Desse modo, ou o advogado paciente é recolhido a sala especial ou fica mantido em decisão domiciliar.

 

Palavras-chave: Advogado Habeas Corpus Crimes Prisão Domiciliar

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1 Comentários

Dr. Elvis Sinatra de Souza Advogado03/11/2010 22:45 Responder

Bom! Se um politicos que não tem curso superior, eleito por uma maioria de leigos, não lutou pela democracia durante o regime de exceção, que pratica crimes de improbidade administrativa dentre outros tipificados na nossa legislação patria tem direito a foro privilegiado, prisão especial. Porque um Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil que esteve a todo tempo na luta pela democracia nao pode? Eh outra! Entre Juizes, Promotores e Advogados não ha hierarquia, ou seja, são iguais, lembra do principio da igualdade da CF/88? pois é . Entretanto, quando há a pratica de algum crime há diferenças sim. Juizes e Promotores tem foro privilegiado com direito a aposentadoria compulsoria em caso do cometimento de crime, e o Advogado? Não tem. Direito a prisão especial ou domiciliar é pouco. O Advogado tem que ter o mesmo direito que os demais, pois ja se diz a muito tempo quem pode mais pode menos. Então o que custa o Advogado ter direito a foro privilegiado, prisão especial, prisão domiciliar? A meu modo de ver custa apenas ATITUDE da Ordem dos Advogados do Brasil na luta por direitos e beneficios para os Advogados que nela são inscritos e pagam anuidade.

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