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I
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TÍTULO VIII
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CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença não
determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada
, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na
pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de
origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum
sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ?d e ?e desta
Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso,
fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do
valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J
desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do
credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o
cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor,
e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação
prevista no art. 362.
§
3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do
§ 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I ? determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II ? o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o
perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão
ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber,
o procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento.
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II
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TÍTULO I
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CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto
da condenação.
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento
e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado,
constituído nos autos
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na
forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do
credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias
para o cumprimento da diligência; se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos
os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será
considerada desobediência.
§ 2 o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do
contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos
casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse
demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador.
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo
na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a
sentença.
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o
perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença
ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar
o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento
comum regulado no Livro I deste Código.
Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou
modificar a sentença, que a julgou.
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução,
citando pessoalmente o devedor.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
(...)
III - julgar a liquidação de sentença;
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TÍTULO VIII
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CAPÍTULO X
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art.
475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e
461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á
mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será
de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e
237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no
prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa
proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o
juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu
requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre
o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no
prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de
seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá
versar sobre:
I ? falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
II ? inexigibilidade do título;
III ? penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV ? ilegitimidade das partes;
V ? excesso de execução;
VI ? qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do
caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente,
em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes
seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo
à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação
será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em
autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação
é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I ? a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia;
II
? a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III ? a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV ? a sentença arbitral;
V ? o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente;
VI
? a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça ;
VII ? o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV
e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do
devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o
caso.
Art.
475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber,
do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I ? corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que
se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido;
II ? fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III
? o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada:
I ? quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente
de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,
o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II ? nos casos de execução provisória em
que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o
exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes
peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte
final do art. 544, § 1o:
I ? sentença ou acórdão exeqüendo;
II ? certidão de interposição do recurso
não dotado de efeito suspensivo;
III ? procurações outorgadas pelas
partes;
IV ? decisão de habilitação, se for o
caso;
V ? facultativamente, outras peças
processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:
I ? os tribunais, nas causas de sua competência
originária;
II ? o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição;
III ? o juízo cível competente, quando se
tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de
sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do
caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde
se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem.
Art.
475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar
ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure
o pagamento do valor mensal da pensão.
§
1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto
durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição
do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito
privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do
devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz.
§
3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a
parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por
base o salário-mínimo.
§
5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no
que couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial.? (NR)
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Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz
que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título
executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição
idêntica à do exeqüente.
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que verse matéria não posta em juízo;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
VI - a sentença arbitral.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n o V deste artigo têm
força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo
que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se
a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha
a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que
importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios
autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1 o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará
sem efeito a execução.
§ 2 o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza
alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo,
quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a
execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por
carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo
juiz.
Art. 590. São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença
que a julgou.
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação
de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a
constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1 o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida
pública, será inalienável e impenhorável:
I ? durante a vida da vítima;
II ? falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto
durar a obrigação do devedor.
§ 2 o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução
fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.
§ 3 o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação
nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4 o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará,
conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.
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Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B
,
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do
mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro
I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
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§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo
X, desta Lei.
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Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo
anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia
do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no
Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
§ 1 o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.
§ 2 o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
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