Primeira Turma decide sobre transferência de militares para universidades

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os estudantes de universidades ou faculdades particulares que sejam dependentes de militares transferidos a pedido não têm o direito de ser automaticamente matriculados em instituições públicas de ensino superior. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3324-7, a qual determina que alunos de instituições públicas sejam matriculados em instituições da mesma natureza e os advindos de instituições privadas, nas suas correspondentes.

Ao votar, a ministra Denise Arruda, relatora do recurso especial no qual se discutiu o assunto, decidiu que não se aplica no caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual o recurso especial é inadmissível se o acórdão recorrido é fundamentado constitucional e infraconstitucionalmente e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A matéria não tem fundamento constitucional para sustentá-la.

A decisão reforma decisão anterior da própria ministra, que havia decidido monocraticamente que Nilsa Simon, esposa de um militar, teria o direito de se transferir para a Universidade Federal do Paraná (UFPR). A universidade recorreu ao próprio STJ por intermédio de um agravo regimental (tipo de recurso interno que busca a reconsideração de uma decisão ou que a análise, antes individual, seja feita pela totalidade dos integrantes do colegiado). A ministra Denise Arruda inicialmente se manifestou contra a instituição com base no artigo 1º da Lei nº 9.536, de 1997, que garantia o direito à matrícula. Com a decisão do STF, a ministra reviu seu entendimento.

Fabrício Azevedo

Processo:  Resp 529352

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