Primeira Câmara Cível autoriza menor realizar provas supletivas para conclusão do ensino médio

Estudante foi impedido de realizar a prova por ser menor de idade. Ele já havia sido aprovado em um vestibular do curso de arquitetura

Fonte: TJPB

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A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um Agravo de Instrumento, em favor de HMG, para que seja expedido o certificado de conclusão de 2º grau, caso tenha obtido êxito no exame supletivo, garantindo a matrícula no curso superior. Ele foi impedido de realizar as provas por não ser maior de 18 anos. O estudante já havia sido aprovado no vestibular do curso de arquitetura no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê). A relatoria foi do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.


O candidato foi impedido de fazer os exames supletivos, depois de decisão na primeira instância. Entrou com com recurso de Agravo, pedindo a concessão de liminar para que fosse deferido o pedido de inscrição nas provas. O relator confirmou a antecipação da tutela recursal.


Segundo o processo, a lei nº 9.394/96 garante que os exames supletivos podem ser realizados no nível de conclusão de ensino fundamental e médio para maiores de 15 e 18 anos, respectivamente. Porém, o magistrado argumenta que a limitação imposta confronta a Constituição Federal, onde o art. 208 afirma que é dever do Estado dar “acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um”.


Para o relator, não haveria de ter tal limitação. “O critério de idade condicionante à realização do exame, mostra-se antagônico à garantia constitucional de 'acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um', não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação” pontua o relator.

 

Palavras-chave: Menoridade; Prova; Supletivo; Impedimento; Conclusão; Ensino médio; Ensino superior

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