Prestação de serviços de maneira não eventual, sob dependência econômica e mediante salário configura vínculo de emprego

A prestação de serviços nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe reconhecimento de vínculo empregatício.

Fonte: TRT 4ª Região

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A prestação de serviços nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe reconhecimento de vínculo empregatício. O artigo em questão prevê a consideração como empregado de ?toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste e mediante salário?, sem distinções relativas à espécie de emprego. Com base neste entendimento, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício de um trabalhador perfeitamente inserido na estrutura da empresa.

O reclamante prestava serviços de manutenção de central telefônica, alarmes e parabólicas, recebendo da reclamada ? cuja atuação é justamente na área de venda e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos - um percentual de 40% a 60% do serviço ?contratado?.

Além da realização de serviços diretamente relacionados à atividade essencial da empresa, a relatora do processo, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou a existência de subordinação do empregado ? que inclusive utilizava instrumentos e ferramentas fornecidos pela contratante.

Tais circunstâncias configuram a nulidade do contrato de prestação de serviços originalmente celebrado entre as partes. A decisão do Tribunal representa a manutenção da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santo Ângelo.

RO 00816-2006-741-04-00-8

Palavras-chave: vínculo

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