Prestação de serviço à comunidade é a pena aplicada para condenado por furtar estepe

O acusado foi condenado, inicialmente, à pena de um ano e dois meses de detenção, além do pagamento de onze dias-multa, pelo crime de roubo

Fonte: TJSP

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A juíza Érika Soares de Azevedo Mascarenhas, da 6ª Vara Criminal Central da Capital, condenou acusado de furtar estepe em uma revendedora de veículos.


De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, F.T.C teria furtado um estepe que estava dentro do porta-malas de um veículo à venda no estabelecimento comercial, localizado na Freguesia do Ó, bairro da zona norte de São Paulo. Policiais militares o encontraram, momentos depois, próximo ao local do crime, ainda de posse do objeto.


Levado a julgamento e comprovadas a materialidade e autoria do delito, a magistrada o condenou a cumprir pena de um ano e dois meses de detenção e ao pagamento do valor correspondente a onze dias-multa, no patamar mínimo legal.


Porém, presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade aplicada pela restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de dez dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal.


 
Processo nº 0009963-67.2009.8.26.0050

Palavras-chave: Furto; Serviço comunitário; Condenação; Restritiva de direito

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