Presidente do STJ mantém decisão que exclui CSN e Valesul de pagar tarifa à Light

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de liminar proposto pela Light ? Serviços de Eletricidade S/A.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de liminar proposto pela Light ? Serviços de Eletricidade S/A. A companhia recorreu ao STJ com o objetivo de cassar outra liminar concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão de primeira instância desobriga a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Valesul Alumínio S/A de recolherem tarifas equivalentes a R$ 7 milhões por mês, segundo cálculos da Light.

As produtoras de aço e alumínio do Estado do Rio alegam na Justiça que, como são "consumidores livres", não estão obrigadas a pagar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) Energia de Ponta e Energia Fora de Ponta. Antes de tomar a decisão, o ministro Edson Vidigal havia encaminhado o processo ao Ministério Público Federal. O parecer do MPF foi contrário ao atendimento da liminar pleiteada pela companhia energética.

"O Supremo Tribunal e este Superior Tribunal já decidiram que não cabe examinar, no pedido de suspensão de segurança, as questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se , somente, aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva ao ato decisório, em face das premissas estabelecidas na Lei 4348/64", diz o ministro na decisão.

E continua: "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, haja vista cuidar-se de contra-cautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares."

O ministro verificou, nesse sentido, "que a recorrente não logrou comprovar o alegado gravame à economia pública decorrente da suspensão da cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD)". Diz ainda o ministro na decisão: "De fato, limitou-se a indicar o prejuízo econômico, sem apontar dados concretos que pudessem demonstrar que a não percepção dessa tarifa possa causar lesão significativa ao regular andamento do serviço público."

O presidente do STJ, na decisão, afirma: "Não vislumbro de plano o risco de quebra de equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, porquanto a decisão mandamental determinou que as empresas requeridas deixassem de pagar tão-somente o custo de energia que não consomem, permanecendo os demais encargos."

Foi destacado também o parecer do MPF: "Os encargos impugnados na impetração e afastados pela sentença atacada não faziam parte das tarifas anteriormente fixadas e que, em verdade, destinam-se à rubrica lucro e não à melhoria do sistema alegado, o que afasta o argumento de lesão à economia pública."

Decide o ministro Vidigal: "Quanto ao apontado efeito multiplicador, impende observar que não basta sua mera alegação, é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de existência de outras ações capazes de justificar a concessão da medida extrema. Por todo exposto, indefiro o pedido de liminar."

A disputa

De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o sistema elétrico nacional será inviabilizado se for mantida a decisão em favor das duas empresas, pois outras companhias que se enquadram na categoria "consumidores livres" irão pleitear a mesma isenção de tarifas. Por conseqüência, ainda segundo a agência reguladora, a conta irá para os chamados "consumidores cativos", ou seja, aqueles que ainda não podem escolher no mercado o fornecimento de energia.

Na prática, as contas de energia dos consumidores residenciais, por exemplo, ficariam mais caras. Segundo alegação da Light e da Aneel, o não pagamento da TUSD Energia de Ponta e da TUSD Energia Fora de Ponta obrigaria repassá-la para as contas dos demais clientes das distribuidoras de eletricidade. Essa tarifa foi instituída pela agência reguladora do setor no ano passado.

Por sua vez, a CSN e a Valesul alegam que tal cobrança é "inconstitucional" e que já pagam as tarifas referentes à Demanda de Ponta e à Demanda Fora de Ponta. As empresas asseguram também que, por serem produtoras de energia, não dependendo do insumo da Light, estão desobrigadas do recolhimento de tarifas de distribuição.

Guerra jurídica

A determinação da CSN e da Valesul de recorrer ao Poder Judiciário se deu a partir da edição da Resolução 591, de 2003, da Aneel. Por meio de um mandado de segurança interposto no final do ano passado, as empresas pleiteavam ficar desobrigadas do desembolso de dinheiro para pagar as tarifas fixadas pela agência reguladora. No dia 22 de junho de 2004, o juiz Vladimir Santos Vitovsky, da 20ª Vara Federal, concedeu liminar assegurando o direito das companhias de recolher apenas as tarifas referentes às demandas de ponta e fora de ponta.

Na esteira dessa disputa, a Light foi ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo) com o intuito de sustar a decisão do juiz Vladimir Vitovsky. Em 13 de agosto de 2004, o presidente do TRF, Valmir Martins Peçanha, proferiu sentença na qual mantinha a liminar dada pelo juiz Vitovsky. O juiz do TRF Valmir Peçanha alegou na decisão que estavam "ausentes os pressupostos autorizadores à suspensão da segurança, não sendo esta a via adequada para a requerente manifestar a sua insurgência".

Concluída a etapa na segunda instância, coube à Light recorrer ao STJ. O instrumento denominado Suspensão de Segurança nº 1424 foi protocolado no Tribunal no dia 19 de outubro de 2004 e encaminhado ao gabinete da Presidência do STJ. Na manhã do último dia 21, o presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, decidiu encaminhar o processo ao Ministério público Federal (MPF) solicitando parecer sobre o assunto.

Consumidores livres

No bojo do processo, a CSN e a Valesul informam que, em 2001, com a crise do fornecimento de energia elétrica no país, decidiram investir cerca de US$ 500 milhões na construção de geradoras de eletricidade. Desse modo, tornaram-se "consumidores livres", não dependendo mais do suprimento que adquiriam da Light.

Porém, para que a energia elétrica chegasse aos respectivos parques industriais, as empresas alugaram as linhas de transmissão da distribuidora do Estado do Rio. É exatamente aí que se dá a disputa. Enquanto a CSV e a Valesul se julgam desobrigadas ao recolhimento de tarifas estabelecidas pela Aneel, a Light ? apoiada na mesma resolução que é contestada ? vai ao Judiciário para proceder à cobrança.

Roberto Cordeiro

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