Presença do advogado na audiência não caracteriza mandato tácito

O Banco, ao recorrer ao TST, insistiu na caracterização do mandato tácito, uma vez que o advogado compareceu à audiência de instrução do processo.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Banco Mercantil S. A. que pretendia a declaração de nulidade de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região). Ao apreciar o recurso ordinário do Banco contra sentença que o condenou ao pagamento de horas extras a um de seus ex-funcionários, o TRT entendeu que havia irregularidade de representação, porque a procuração outorgada ao advogado que assinava o recurso foi apresentada em cópia não autenticada.

Para o Regional, ?a admissibilidade do recurso está condicionada à regular representação da parte no processo. Na hipótese dos autos, este requisito não foi satisfeito, vez que juntado aos autos instrumento de mandato em cópia inautêntica.?

O Banco, ao recorrer ao TST, insistiu na caracterização do mandato tácito, uma vez que o advogado compareceu à audiência de instrução do processo. O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, adotou o mesmo entendimento do Regional. Embora o advogado tenha comparecido à audiência, o juiz fez constar em ata a determinação de juntada de procuração no prazo de cinco dias ? o que não foi cumprido pelo Banco, constando dos autos apenas a cópia não autenticada. ?Com efeito, o simples comparecimento do advogado à audiência, sem instrumento de procuração, legitima-o a praticar todos os atos da audiência, mas não a recorrer se houve determinação de regularização da representação técnica, como no presente caso?, afirmou Moura França.

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