Prescrição intercorrente não é aplicável na JT

Julgadores decidem que a prescrição intercorrente não ocorre quando a dívida é decorrente da relação de emprego

Fonte: TRT da 3ª Região

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A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. A aplicação desse instituto na Justiça do Trabalho é questão que ainda gera dúvidas e desperta debates no meio jurídico. Para se ter uma ideia da extensão da polêmica, existem até duas súmulas de tribunais superiores que expressam entendimentos opostos sobre o tema. No entanto, para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, essa discussão já está superada. Eles adotam a tese de que não ocorre a prescrição intercorrente quando a dívida é decorrente da relação de emprego entre as partes. Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a Turma manifestou entendimento nesse sentido ao afastar a prescrição aplicada pelo juiz sentenciante, determinando o prosseguimento da execução, até o pagamento do crédito alimentar do trabalhador.


No caso, o juiz de 1º grau havia pronunciado a prescrição intercorrente, independente do pedido do restaurante reclamado, julgando extinta a execução, por entender que ocorreu o abandono da execução pelo trabalhador, que deixou de praticar os atos indispensáveis ao prosseguimento do processo. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão em dispositivos constitucionais, da CLT e do CPC, além da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento expresso nessa Súmula, "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Porém, o desembargador considera que esse entendimento foi superado quando entrou em vigor a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Isso porque a Súmula 327 foi aprovada em 1963, portanto, em data bem anterior à edição da Lei, que estabelece em seu artigo 40: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição" . Em 1980, foi aprovada a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" .


Em sua análise, o relator salienta que deve prevalecer a orientação do TST, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado, nos termos do artigo 878 da CLT, o que justifica a não punição do trabalhador pela inércia. Em outras palavras, o julgador entende que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelos efeitos da demora no andamento de processo do seu interesse quando a própria lei busca fornecer instrumentos para que a execução seja eficaz. Por isso, o magistrado considera inviável a aplicação da prescrição intercorrente na JT. "Ora, se assim não fosse, estar-se-ia concedendo privilégios ao empregador que não quita a sua dívida com o trabalhador, sob o argumento de que a inércia do empregado, que não recebeu o seu crédito e não tem ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a 'eternização' das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade da execução, verdadeira finalidade do processo" , ponderou.


Ao finalizar, o julgador salientou que a recente Resolução 204, de 10/11/2011, do TRT mineiro, revogou o Provimento nº 02/2004, estabelecendo, em seu artigo 2º, que "as ações de execução iniciadas com base nas certidões expedidas até a presente data deverão ser reunidas aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu desarquivamento, prosseguindo-se a execução", sendo que o seu artigo 4º prevê que: "todos os processos enviados ao arquivo definitivo a partir da expedição de certidão de dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique em alteração dessa condição".


Acompanhando esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juiz sentenciante, determinando o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução.

 

Processo nº 0000405-95.2010.5.03.0060

Palavras-chave: Prescrição intercorrente; Relação de empregado; Trabalhista; Dívida; Aplicação

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mirella guglielmi tradutora e instrutora de idiomas, escritora de ensaios e matérias científicas.22/05/2012 15:21 Responder

Grata pela oportunidade. Aprecio a presente página e, muito contente, de \\\"tê-los\\\", aqui. Gostaria, de tomar a liberdade de, logo, mencionar três \\\"coisinhas\\\": Ult. Mat. - aluno nível ......, não seria por acaso, aluno de nível médio aprovado em medicina luta na justiça por vaga? As Mais Lid... Venda DVD Pir....... está certo esclarecer, não que isto seja correto e se incentive a fazer, mas que a LEI a respeito, seja clara Noivo condenado a....... creio ser tal Lei desde........ Me se corrija se estiver errada [eu]. Estarei lendo este, todos os dias. Grata.

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