Prescrição impede estatal de reaver crédito trabalhista

João Oreste Dalazen, disse que "sob qualquer ângulo que se examine, o recurso de revista da empresa-reclamante não merecia conhecimento".

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Companhia Energética de Alagoas (Ceal) não obteve êxito na tentativa de reaver um crédito trabalhista pago a cinco engenheiros da empresa que, por decisão judicial, haviam assegurado o recebimento de horas extras excedentes à jornada reduzida de seis horas diárias. O recurso (embargos) da estatal alagoana não foi conhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho e, dessa forma, foi mantida a decisão da Segunda Turma do TST que confirmou a prescrição da ação da Ceal para reaver esse crédito. O relator, ministro João Oreste Dalazen, disse que ?sob qualquer ângulo que se examine, o recurso de revista da empresa-reclamante não merecia conhecimento".

Executada, a Ceal pagou, em março de 1990, um total de 28.627.095,42 541,60 de cruzados novos de horas extras aos cinco engenheiros e outros 53 colegas. Alguns meses antes, em outubro de 1989, no julgamento de ação rescisória ajuizada pela empresa, o TST havia decidido que eles não tinham direito à jornada especial e derrubou a decisão judicial que lhes havia assegurado o recebimento de horas extras.

A decisão do TST transitou em julgado (sem possibilidade de recurso) em junho de 1992. Em agosto de 1997, a Ceal entrou na Justiça do Trabalho com ação de repetição de indébito contra os 58 engenheiros para reaver o que lhes havia pago. A primeira instância determinou que apenas os cinco primeiros da lista fizessem a devolução e, em relação aos demais, declarou que caberia à empresa decidir a providência que iria adotar.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas julgou prescrito o direito da empresa de cobrar a devolução dos créditos trabalhistas, pois entendeu que ela teria prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da ação rescisória, para fazer isso. A Ceal buscou mudar essa decisão no TST, mas o recurso não foi conhecido pela Segunda Turma.

Em outro recurso (embargos) à Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, a Ceal contestou a incidência da prescrição total de seu direito de cobrar a devolução dos créditos trabalhistas, com a alegação de que o prazo prescricional foi interrompido quando ajuizou a ação de repetição de indébito. Também alegou que em ação ajuizada pela empresa não se aplica a prescrição bienal, própria, segundo ela, às ações dos empregados. A empresa pediu e a incidência da prescrição qüinqüenal prevista para as demandas dos trabalhadores (artigo 7º, XXIX da Constituição) ou a de vinte anos prevista no Código Civil.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a ação de repetição de indébito foi ajuizada transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória. Dessa forma, afirmou, a prescrição qüinqüenal também não daria direito à empresa de ajuizar a ação. O relator rejeitou as demais argumentações da empresa por terem sido citadas genericamente ou por falta de prequestionamento - as questões alegadas pela empresa não foram examinadas pelas instâncias ordinárias - o que torna processualmente inviável o exame do recurso no TST. (ERR 513867/1998)

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