Prefeitura deve limpar lagoas de capitação da capital em 15 dias
Tal plano objetiva solucionar os problemas constatados pelos próprios agentes do município e a evitar as consequências ocasionadas nos períodos chuvosos
O juiz convocado José Herval Sampaio Júnior reformou parcialmente a decisão do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (que estipulou uma série de determinações para que a Prefeitura solucione o problema das lagoas de captação de Natal), apenas para determinar que Município de Natal providencie, no prazo de 15 dias, a limpeza, a retirada da vegetação aquática, a capinação do entorno, a retirada superficial dos resíduos sólidos e a retirada de animais de todos as lagoas de captação da cidade do Natal.
A reforma na decisão de primeira instância reduziu o prazo estipulado para que o Município apresente ao juízo de primeiro grau o plano de ação com o cronograma de execução a ser desenvolvido nas lagoas de capitação da cidade, que era de 30 para 15 dias. Tal plano objetiva solucionar os problemas constatados pelos próprios agentes do município e a evitar as consequências ocasionadas nos períodos chuvosos.
O magistrado ressaltou que o descumprimento da decisão no prazo de 15 dias acarretará na aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, pessoalmente à Prefeita do Município de Natal, tudo para que as decisões do Poder Judiciário tenham devida efetividade.
A decisão de segundo grau atende a um Agravo de Instrumento com Suspensividade movido pelo Ministério Público contra o Município de Natal. No recurso, o MP questiona o posicionamento do juiz de primeiro grau quando este deferiu a medida de urgência apenas parcialmente, sob o argumento que o Poder Judiciário não pode interferir na atividade administrativa do Poder Executivo para especificar a forma de execução dos serviços, sob pena de ingerência indevida.
Para o Ministério Público, a decisão recorrida não é eficaz, não havendo a efetiva prestação jurisdicional na questão trazida ao Judiciário, pois o prazo de 30 dias concedido para o município apresentar o plano inviabiliza a liminar de urgência necessária ao caso, em razão das chuvas que estão ocorrendo nesse momento na cidade.
Nesse ponto, o juiz convocado afirmou que comunga com o entendimento do magistrado de primeiro grau de que a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas de competência do Poder Executivo pode e deve prevalecer para determinar que se tome as medidas necessárias para a solução do problema. Entretanto, entende que não pode, pelo menos inicialmente, direcionar as ações de forma a decidir como elas devem ser realizadas, cabendo ao Poder Executivo levar aos autos o plano de execução que defina o cronograma das ações que serão implementadas para que se atinja o objetivo almejado.
Contudo, o juiz entendeu que algumas providências, dentre todas as requeridas, podem ser realizadas imediatamente, em virtude da indiscutível urgência que o caso reclama, pois as chuvas na cidade do Natal e na realidade em todo o Estado ocorrem todos os dias. Para ele, a administração pública, através de seus órgãos e entidades, por ser diretamente a executora dos serviços públicos, pode realizar, de forma imediata, a limpeza, a retirada da vegetação aquática, a capinação do entorno, a retirada superficial dos resíduos sólidos e a retirada de animais de todos as lagoas de captação da cidade.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2011.006265-7 – 2ª Instância