Prefeito e vice-prefeito de Tietê (SP) pedem garantia de diplomação ao Supremo

José Carlos Melaré e Valter José Consorte, que concorreram e venceram as eleições para prefeito e vice-prefeito de Tietê (SP), ajuizaram Ação Cautelar (AC 556), com pedido liminar, para que o Supremo Tribunal Federal lhes garanta a diplomação, prevista para o próximo dia 17 de dezembro.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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José Carlos Melaré e Valter José Consorte, que concorreram e venceram as eleições para prefeito e vice-prefeito de Tietê (SP), ajuizaram Ação Cautelar (AC 556), com pedido liminar, para que o Supremo Tribunal Federal lhes garanta a diplomação, prevista para o próximo dia 17 de dezembro.

Os candidatos tiveram seus registros cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por suposta transgressão ao artigo 77 da Lei 9504/97 (Lei das Eleições), que proíbe a participação de candidatos em inauguração de obras nos três meses anteriores às eleições. No caso, eles teriam comparecido a uma solenidade de entrega da duplicação de uma rodovia no dia 17 de julho de 2004. A decisão do TRE foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Inconformados com a decisão do TSE, os autores interpuseram Recurso Extraordinário (RE), que foi negado seu envio para que o STF. Em seguida, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que negou a subida do RE. Na presente ação, eles querem que o Supremo dê efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento até decisão final a respeito da controvérsia, possibilitando a diplomação deles no cargo de prefeito e vice-prefeito de Tietê.

A defesa afirma que, mesmo cabendo recurso da decisão que cassou os registros, o juiz eleitoral procedeu à proclamação dos nomes dos segundos colocados (momento em que a Justiça Eleitoral divulga, oficialmente o resultado da eleição) . Sustenta, também, ser injusta situação em que todos os outros candidatos a prefeito (de outras localidades) presentes na cerimônia tiveram providos seus recursos pelo TSE.

O argumento da defesa - fundamentação que o próprio TSE utilizou ao reformar a sentença quanto aos outros candidatos -, é de que "a simples presença, sem participação com destaque do candidato ao evento discutido, é ato que não se equipara à participação vedada pela norma do artigo 77". Ressaltou, ainda, que a cerimônia era aberta ao público, à qual poderia comparecer qualquer outro candidato.

Os advogados dos candidatos eleitos também questionaram a constitucionalidade do artigo 77, pois traz hipótese de inelegibilidade, apesar de ser lei ordinária. No caso, só lei complementar pode tratar da matéria. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.

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1 Comentários

Marli Ferreira professora17/12/2004 4:21 Responder

Por que a Lei serve para 4 prefeitos vizinhos (que cometeram o mesmo erro) e para o nosso (eleito pelo povo com 8 mil e tantos votos, a Lei difere? Vox Populi Vox Dei

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