Prefeito de Itapema/SC, acusado de desvio de verbas públicas, vai continuar afastado do cargo
Acusado de falsidade ideológica por três vezes, desvio de verbas públicas por 12 vezes e ordenação de despesa não autorizada por lei, seis vezes, o prefeito Clóvis José da Rocha, do município de Itapema/SC, vai continuar afastado do cargo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou seguimento ao pedido para suspender liminar que determinou o afastamento.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público do Estado. O Tribunal de Justiça (TJSC) recebeu a denúncia e determinou o afastamento. "No caso dos autos, verifica-se a presença de veementes indícios da participação do indiciado (...) na prática de graves delitos de responsabilidade referentes à regular aplicação de valores expressivos dos recursos do município de Itapema", diz o acórdão do TJSC.
"Como a prova destes crimes depende precipuamente da coleta de documentos contábeis presentes na prefeitura municipal, impõe-se o seu afastamento por necessidade da instrução criminal, visto que o agente pode instruir seus subordinados no sentido de dificultar ou impossibilitar o acesso a tais dados", acrescentou.
A defesa do acusado ingressou com habeas-corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo suspensão da liminar. Verificada a competência do STJ para o julgamento do caso e por economia processual, o presidente da Corte Suprema, ministro Nelson Jobim, encaminhou o pedido ao STJ.
No pedido, alegou-se ofensa à ordem pública em razão da paralisação dos trabalhos e projetos que estavam em andamento; ofensa à ordem jurídica em face da inexistência de qualquer ameaça de intervenção por parte do prefeito na instrução processual; nulidade da ação penal em virtude de o inquérito ter sido indevidamente presidido pelo Ministério Público em vez da autoridade policial e atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido. "A ação penal movida contra o requerente, na qual foi determinado o seu afastamento do exercício do cargo de prefeito de Itapema/SC não viabiliza o ajuizamento do pedido de suspensão de liminar", considerou o presidente. E citou trecho do parecer do subprocurador-geral da República Francisco Dias Teixeira.
"A norma legal invocada pelo requerente, que autoriza ao presidente do tribunal conferir efeito suspensivo ao recurso, refere-se, pois, a ações de natureza civil, e não a ação penal, conforme é o presente caso. Visa à defesa do Poder Público (art. 1º) e não à defesa pessoal do agente-réu, conforme se pretende aqui", afirmou o subprocurador. "Assim, em face da ausência de amparo legal, nego seguimento ao pedido", concluiu o ministro Edson Vidigal.
Rosângela Maria
A denúncia foi feita pelo Ministério Público do Estado. O Tribunal de Justiça (TJSC) recebeu a denúncia e determinou o afastamento. "No caso dos autos, verifica-se a presença de veementes indícios da participação do indiciado (...) na prática de graves delitos de responsabilidade referentes à regular aplicação de valores expressivos dos recursos do município de Itapema", diz o acórdão do TJSC.
"Como a prova destes crimes depende precipuamente da coleta de documentos contábeis presentes na prefeitura municipal, impõe-se o seu afastamento por necessidade da instrução criminal, visto que o agente pode instruir seus subordinados no sentido de dificultar ou impossibilitar o acesso a tais dados", acrescentou.
A defesa do acusado ingressou com habeas-corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo suspensão da liminar. Verificada a competência do STJ para o julgamento do caso e por economia processual, o presidente da Corte Suprema, ministro Nelson Jobim, encaminhou o pedido ao STJ.
No pedido, alegou-se ofensa à ordem pública em razão da paralisação dos trabalhos e projetos que estavam em andamento; ofensa à ordem jurídica em face da inexistência de qualquer ameaça de intervenção por parte do prefeito na instrução processual; nulidade da ação penal em virtude de o inquérito ter sido indevidamente presidido pelo Ministério Público em vez da autoridade policial e atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido. "A ação penal movida contra o requerente, na qual foi determinado o seu afastamento do exercício do cargo de prefeito de Itapema/SC não viabiliza o ajuizamento do pedido de suspensão de liminar", considerou o presidente. E citou trecho do parecer do subprocurador-geral da República Francisco Dias Teixeira.
"A norma legal invocada pelo requerente, que autoriza ao presidente do tribunal conferir efeito suspensivo ao recurso, refere-se, pois, a ações de natureza civil, e não a ação penal, conforme é o presente caso. Visa à defesa do Poder Público (art. 1º) e não à defesa pessoal do agente-réu, conforme se pretende aqui", afirmou o subprocurador. "Assim, em face da ausência de amparo legal, nego seguimento ao pedido", concluiu o ministro Edson Vidigal.
Rosângela Maria
Processo: SLS 19