Precatórios podem ser nomeados para penhora

Mantida a eficácia de nomeação feita, em execução fiscal, para penhora, de créditos referentes a precatórios cujo devedor é o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DERDF) e que foram obtidos mediante cessão de direitos.

Fonte: TRF 1ª Região

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Mantida a eficácia de nomeação feita, em execução fiscal, para penhora, de créditos referentes a precatórios cujo devedor é o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DERDF) e que foram obtidos mediante cessão de direitos.

A Fazenda pediu, no TRF/1ª, para poder dar prosseguimento à execução, sob a alegação de não ser possível conferir a idoneidade de tais créditos oferecidos à penhora, já que não há certidão expedida, no caso, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que ateste a real existência destes. Alegou ainda não saber se tais valores seriam suficientes para garantir integralmente o crédito fazendário.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, conforme documentos acostados aos autos, os créditos foram cedidos por meio de escrituras públicas de cessão de direitos creditórios, devidamente registradas. Estas certificam a existência e idoneidade dos créditos e demonstram a propriedade dos créditos pela sociedade esportiva, a devedora, assim como a suficiência do valor para garantir a dívida exeqüenda.

A relatora explicou que "o fato de eventualmente a executada possuir bens situados em classes superiores, não retira dos créditos oferecidos à penhora o potencial de garantir a dívida executada..." Lembrou a magistrada que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme princípio gravado no art. 620 do CPC.

Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.046742-0/DF

Palavras-chave: penhora

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