Prazo de carência não é determinante para tempo de internação

A seguradora havia se negado a deixar a paciente internada quando ela apresentava um grave quadro de vômito e diarréia em janeiro deste ano.

Fonte: TJMA

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Menor representada por sua mãe, Rozemberg Macedo Lira, teve reconhecido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em julgamento na manhã desta terça-feira, 4, o seu direito a internação médico-hospitalar contestado pela CONMEDH Saúde - Assistência Integrada de Saúde Ltda. A seguradora havia se negado a deixar a paciente internada quando ela apresentava um grave quadro de vômito e diarréia em janeiro deste ano.

Após tutela antecipada proferida pela 7ª Vara Cível, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais requerida pela menor, o plano de saúde impetrou recurso junto ao Tribunal pedindo a reforma da sentença e o efeito suspensivo da liminar concedida, enquanto o processo não fosse julgado. Esse pedido foi negado, baseado no artigo 273 do CPC, de que o dano poderia ser irreparável ou de difícil reparação, por se tratar da vida de uma criança doente. Com isso, a menor foi internada na Clínica UPC, vindo a ficar curada somente depois de vários dias.

O desembargador Raimundo Cutrim, relator do Agravo de Instrumento, observou que se torna ainda mais pacífico pela Justiça maranhense o entendimento da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos em que a gravidade da doença exigir, o tempo de carência estipulado para internação por tempo indeterminado de paciente não pode ser considerado pelos planos de saúde como argumento para não prestar assistência médica por mais de 12 horas.

Com isso, Cutrim apenas conheceu do recurso, mas negou seu provimento. "Deixar de tratar um caso como este, por razão de uma cláusula contratual tida pela jurisprudência como abusiva, equivale a negar o direito à saúde de alguém que dela necessite. Não pode o plano de saúde exigir o cumprimento de carência ou impor limitações, devendo o atendimento ser amplo e irrestrito, até que cesse o risco de vida do usuário", conclui ele.

CARÊNCIA - Anterior à decisão do juiz, o plano de saúde não havia autorizado o procedimento sob a alegação de que o tempo de carência não tinha se esgotado, embora o laudo médico constatasse a gravidade da doença diagnosticada na paciente e a necessidade de pronto atendimento.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Carvalho e Nelma Sarney, de acordo ainda com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Palavras-chave: carência

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