Posto é condenado por aumento abusivo no preço da gasolina

Posto foi condenado ao pagamento de R$ 45 mil, quantia a ser revertida ao FECON para o pagamento de perícias judiciais, e a ressarcir em dobro o valor pago aos consumidores

Fonte: TJRS

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A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de posto de combustível da Capital e de seus sócios por abuso na fixação do preço do combustível. No entendimento dos Desembargadores, foi injustificado o aumento de dez centavos no litro da gasolina às vésperas do feriado de Páscoa de 2004.


Conforme apuração em inquérito policial, o posto Terra-Ville Comércio de Combustíveis aumentou o preço do litro da gasolina de R$ 2,07, em 5/4/2004, para R$ 2,17, em 7/4/2004, (quarta-feira anterior ao início do feriadão de Páscoa). Logo após o feriado, o valor foi reduzido para R$ 2,05.


Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, a Juíza da 16ª Vara Cível do Foro Central, Laura de Borba Maciel Fleck, condenou o posto e dois sócios do empreendimento ao pagamento de R$ 45 mil, corrigidos, quantia a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) para o pagamento de perícias judiciais. Também deveriam ressarcir, em dobro, o valor corrigido pago a mais pelos consumidores que abasteceram no período de Páscoa.


Recurso


Na apelação ao TJ, os réus alegaram não ter sido ultrapassada a margem de 20% de lucro líquido que é permitida pela Lei da Economia Popular (nº 1.521/51). Afirmaram que os preços e as margens de lucro que foram praticados são compatíveis com o mercado, com o regime de concorrência e com a carga tributária incidente sobre combustíveis. Por fim, os sócios alegaram que a personalidade jurídica da empresa ré não poderia ser desconsiderada e, portanto, eles não poderiam ter sido condenados.


O Desembargador Mário Crespo Brum, relator da apelação, salientou que não foi trazida qualquer prova de eventual elevação do custo operacional a justificar o aumento no preço. Dessa forma, concluiu-se que o aumento do lucro praticado foi arbitrário, evidenciando a abusividade perpetrada contra os consumidores.


Entendeu pela manutenção da sentença condenatória. Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.


Personalidade jurídica


A respeito da alegação dos sócios, o magistrado enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a desconsideração da personalidade jurídica que cometer abuso de direito ou excesso de poder, como no caso presente. Sublinhou ainda que, como a empresa encerrou suas atividades em 2007, condenar também os sócios é medida ainda mais necessária para que seja garantido o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.


Da decisão, foi ajuizado Embargos de Declaração (nº 70047622451), ainda pendente de julgamento.

 

Palavras-chave: Ressarcimento; Aumento abusivo; Combustível; Preço

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