Portadora de epilepsia consegue isenção de tarifa de transporte

De acordo com os autos, a idosa, portadora de epilepsia, vive de baixa renda em razão da sua invalidez, e necessita do transporte público para realizar o tratamento médico

Fonte: TJRN

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O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio determinou que a uma senhora portadora de epilepsia seja dispensada do pagamento de tarifa no sistema de transporte público coletivo, com a entrega imediata do seu cartão de dispensa, invertendo, por consequência, o ônus sucumbencial. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou um recurso movido contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


Em suas razões recursais, a autora afirmou que tornou-se beneficiária da gratuidade do transporte coletivo há oito anos, quando lhe foi deferida a última gratuidade no dia 27 de julho de 2008, tendo em vista ser portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, e, também, por ser pessoa de baixa renda. Sustentou possuir como única fonte de renda, aposentadoria por invalidez, percebendo a quantia de R$ 840,00, necessitando arcar ainda, mensalmente, com as despesas de água, energia, alimentação e transporte.


Ela argumentou que mesmo diante das suas condições de saúde e financeira, a administração municipal indeferiu o pleito formulado, sob o argumento de que o benefício destina-se às pessoas que possuem renda máxima de um salário mínimo, consoante o que dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei Municipal nº 00185/01.


Para o relator, para que se proteja os direitos e garantias dessas pessoas, é preciso que se reconheça que a concessão da gratuidade não pode ser vista como uma medida de cunho meramente assistencialista, haja vista objetivar, primordialmente, a implementação de inúmeros outros direitos, tais como o trabalho, a saúde, o lazer, enfim, o exercício pleno da cidadania.


Ele destacou ainda o fato da dispensa do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano se acha disciplinada pela Lei Municipal 185/01. O juiz ressaltou que a autora é portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, o que dificulta e limita sobremaneira a sua locomoção, necessitando de deslocamento para tratamento médico, mensalmente, no Hospital Giselda Trigueiro.

 

Apelação Cível n° 2012.000685-8

Palavras-chave: Invalidez; Epilepsia; Isenção; Tarifa; Transporte coletivo; Serviço público

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