Portador de Hepatite C é autorizado a fazer Curso de Formação no Exército

Candidato não pode ser excluído pela abstrata possibilidade de problemas de saúde posteriores

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) manteve sentença que determinou a matrícula e a participação de um portador de Hepatite C no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército para o ano de 2013, salvo motivo diverso para recusa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.


Na apelação, a União sustentou ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no caso concreto, “o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para o Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012, de forma que prejudicou outro candidato para que o agravado fosse incluído no Curso de 2013”. O recurso argumentou, ainda, que a sentença era em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que privilegiou o apelado em detrimento dos demais concorrentes.


No entanto, para a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora da ação, a sentença não merece reparos. Isso porque o candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição de portador de Hepatite C.


“Na revisão médica, última etapa que se presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto, condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente previsto no Edital”, afirmou a magistrada.


A magistrada ressaltou ainda que a doença relatada nos autos não é considerada hepatopatia grave. “O paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame físico”, disse.


Para a desembargadora, a patologia não se enquadrou como obstáculo ao prosseguimento do apelado no Curso de Formação de Oficiais. Ela considerou que não é razoável “impedir o acesso do candidato aprovado tão somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a apresentar problemas de saúde”.

 

Palavras-chave: direito público hepatite c curso de formação de oficiais

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