Por erro da Receita, Justiça ordena emissão de certidão
Receita não havia processado algumas retificações que foram feitas pela empresa em declarações entregues ao Fisco
Após constatar um erro da Receita Federal, a 16ª vara Cível de São Paulo deferiu liminar exigindo a expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa em nome da empresa “Locações de Galpões e Equipamentos”. A Receita não havia processado algumas retificações que foram feitas pela empresa em declarações entregues ao Fisco.
Em Mandado de Segurança, a empresa afirmou que os débitos impeditivos da expedição da certidão foram pagos, mas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras apresentadas não foram processadas por erro da Receita Federal. A empresa juntou as retificadoras e comprovantes dos pagamentos no processo e afirmou que não havia impedimento para a emissão da certidão.
Segundo a advogada da empresa, Celina Toshiyuki, a DCTF foi retificada muitas vezes durante os anos de 2008 e 2009. Porém, a Receita Federal, num dado momento, não acompanhou todos os registros das retificadoras da empresa, o que gerou o débito. “A empresa não conseguia certidão porque havia inúmeros apontamentos da Receita, mas, em contrapartida, tínhamos todos os comprovantes das retificadoras entregues e os comprovantes de pagamento”, explica a advogada.
Em depoimento, o delegado da Receita Federal de Osasco confirmou que o órgão não havia retificado algumas das DCTFs e que não foram identificados os motivos pelos quais as declarações não foram processadas.
O juiz Fletcher Eduardo Penteado, ao verificar que os valores declarados pela empresa foram quitados, decidiu que não foi constatada nenhuma irregularidade que justificasse o não processamento das DCTFs. Ele deferiu a liminar e determinou a expedição da certidão.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando não ser o caso de aplicação do artigo 206 do Código Tributário Nacional — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [que trata da Certidão Negativa de Débitos] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" — e que a exigibilidade fiscal somente pode ser afastada nos termos do artigo 151 do mesmo código. Porém, o relator, desembargador Carlos Muta, entendeu que tais alegações não são suficientes para eliminar as conclusões da decisão de primeiro grau.
Segundo a advogada Celina Toshiyuki, as consequências suportadas pelo contribuinte são prejuízos de grande monta no fluxo de caixa da empresa, o que é pior para companhias que dependem da certidão para receber pagamentos ou dar prosseguimento a sua atividade empresarial.