Policiais têm jornada de trabalho alterada para atender a população

Estado prestou informações justificando que o horário diferenciado ocorre para atendimento de situação de interesse público relevante devidamente justificado

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Seção Cível negaram o Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado e ato comissivo praticado pelo Delegado de Policia do Município de Água Clara.


Conforme os autos, os investigadores de policia, lotados na Delegacia de Água Clara, vêm sendo escalados para cumprir jornada de trabalho em regime de plantão de 24 horas contínuas por 24 horas de descanso, nos meses de janeiro, fevereiro e março.


O Sindicato alega que, conforme os artigos 40, § § 2° e 3° e 41 da Lei Complementar Estadual n. 114/05, é vedado o regime de plantão em período diário superior a 12 horas ininterruptas. O horário diferenciado de trabalho deve ser estabelecido por iniciativa do Delegado-Geral da Policia Civil, com a aprovação do Conselho Superior. Requer que as autoridades coatoras sejam impedidas de elaborar ou determinar que se elaborem escalas de serviços com jornada de trabalho superior a 12 horas seguidas, conforme o artigo 40 §§ 1° e 2°, da LCE .


O Estado prestou informações justificando que o horário diferenciado ocorre para atendimento de situação de interesse público relevante devidamente justificado. O plantão diferenciado ocorreu, pois um dos investigadores estava afastado, temporariamente, por motivo de doença e outro estava incerto sobre sua permanência devido a sua aposentadoria.


O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou pela denegação da ordem, por entender que as categorias funcionais da polícia civil são classificadas como típicas de Estado e de natureza técnico especializada, onde os policias prestam serviço em condições especiais de trabalho, estando sujeitos a carga horária de 40 horas semanais, cumpridas em expediente normal ou em escala de serviço, sendo que o plantão superior a 12 horas só pode ocorrer em situação de interesse público relevante.


O relator salienta ainda que um policial civil submete-se a regime especial de trabalho e “o desgaste físico e emocional, independentemente da jornada de trabalho, faz parte do cotidiano do policial, que deve estar preparado para isso”.


Processo nº 4002427-38.2013.8.12.0000

Palavras-chave: Policiais Jornada Trabalho Atendimento População

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