Plano é condenado por não autorizar tratamento para o Mal de Parkinson.

Unimed é condenada a pagar aproximadamente 87 mil reais de indenização a cliente por não autorizar procedimento cirúrgico para o combater ao mal de Parkinson.

Fonte: TJRN

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Unimed é condenada a pagar aproximadamente 87 mil reais de indenização a cliente por não autorizar procedimento cirúrgico para o combater ao mal de Parkinson.

A 1ª Câmara Cível negou recurso da empresa que buscava reverter a decisão, sob o argumento de que a natureza do tratamento era apenas experimental e que por isso não seria coberto pelo plano. A sentença de primeiro grau entendeu ser devida a cobertura do tratamento, chamado de Técnica de Estimulação Cerebral Profunda.

A decisão destaca que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se adequa às definições de fornecedor de serviços e consumidor (arts. 2º e 3º), de tal modo que o contrato de prestação de serviços de saúde deve ser analisado consoante o Código. ?O consumidor, ao contratar o plano de saúde, espera ampla cobertura em relação às enfermidades porventura existentes, de forma que qualquer limitação a essa expectativa deve vir expressa, sob pena de violar o direito de informação e a boa-fé objetiva (...)?

A boa-fé objetiva impõe às partes a necessidade de agirem com lealdade e honestidade, de tal forma que um não frustre a expectativa do outro. Evidencia-se pelos deveres anexos de proteção, cooperação, também chamado de lealdade e informação que objetivam equilibrar a relação obrigacional, satisfazendo os interesses das partes e impedindo que uma parte lese os interesses da outra.

O contrato do plano de saúde, em exame, prevê a exclusão, para fins de cobertura, de ?tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Verificando-se que não restou comprovado o caráter experimental do tratamento a que se submeteu a apelada, uma vez que foi recomendado por médico especialista, inclusive cooperado da apelante, esclarecendo a importância de sua intervenção para o tratamento do Mal de Parkinson.

Nessas condições, considerando que a utilização da Técnica da Estimulação Cerebral Profunda no tratamento de Mal de Parkinson foi prescrito por médico especialista, informando ser a terapêutica adequada ao caso, além de considerá-la um método cirúrgico moderno e eficaz, os desembargadores entenderam que a sentença não deveria ser reformada, uma vez que reconheceu como devido o reembolso do valor correspondente ao tratamento.

Palavras-chave: tratamento

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