Plano deve realizar remoção aérea de paciente com câncer
A manutenção da sentença da 8ª Vara Cível de Natal foi feita, de forma unânime, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Um cliente do Plano de Saúde Unimed Natal ganhou, em segunda instância, uma ação judicial que lhe garante o direito de ser transportado para São Paulo, em transporte aéreo, para que ele possa receber tratamento adequado para a cura de um câncer maligno que o atingiu de forma severa. A manutenção da sentença da 8ª Vara Cível de Natal foi feita, de forma unânime, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Na apelação, o paciente, representado por sua esposa, alegou que estava em grave estado de saúde quando necessitou dos serviços de uma unidade aérea de UTI no ar para transferi-lo para a cidade de São Paulo, a ser pago pela Unimed Natal, conforme anteriormente contratado, afim de buscar recursos médicos mais especializados para o tratamento da doença ao qual foi acometido.
Diante da negativa do pedido, o cliente do plano busco a Justiça, que julgou procedente o pedido formulado pelo paciente, confirmando a liminar concedida, bem como condenou a Unimed ao pagamento total da remoção aérea inter-hospitalar, e nas custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00.
Inconformada, a Unimed Natal apelou ao Tribunal de Justiça pleiteando a reforma total da sentença no que diz respeito a revogação da liminar concedida, por não ter, a doença do seu cliente, as condições contratuais estabelecidas pela desnecessidade de ventilação mecânica, e em razão da mesma está expressamente excluída da cobertura para a remoção aérea pleiteada, bem como para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais constantes da ação interposta pelo autor e a condenação no pagamento do valor do procedimento da remoção, anteriormente realizado por forma de liminar, e, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
A empresa negou a remoção aérea inter-hospitalar porque, do contrato de prestação de serviços médicos existente entre as partes, a doença que o cliente era portador (tumor maligno), era expressamente excluída da cobertura para remoção aérea e que o autor teria que ter uma "insuficiência respiratória aguda que necessitasse de ventilação mecânica em decorrência de tórax instável".
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Osvaldo Cruz, viu presente a abusividade na negativa, por parte da Unimed Natal, em custear o pagamento da remoção aérea inter-hospitalar, uma vez que existe a previsão de tal prestação de serviço médico em seu próprio contrato. O relator ressaltou que, no caso, o cliente juntou vasta documentação acerca da sua condição de saúde, dentre elas exames e declaração de médico-cooperado da Unimed, atestando a gravidade do seu caso, bem como a necessidade preemente de remoção aérea especial.
Além do mais, considerou a alegação da empresa de que não há cobertura da remoção aérea quando a patologia descrita tiver como causa tumoração maligna, como totalmente descabida e inaplicável ao caso, posto que é uma restrição contratual abusiva que deve de logo ser tida como nula de pleno direito, nos termos do art. 51 IV, do Código Processo Civil.
De acordo com o desembargador Osvaldo Cruz, ?o contrato não pode servir de escudo à prevalência de estipulações abusivas, quando forem notórias as ilegalidades das cláusulas contratuais, dentre as quais as que impliquem em situação excessivamente onerosa para o consumidor, principalmente pelo fato do cliente ter cumprido totalmente os requisitos contratuais, ou for contrária ao nosso ordenamento jurídico, o que poderá possibilitar a interpretação mais benéfica ao mesmo, como ocorreu no caso em análise, devendo ser mantida a sentença recorrida?.
Apelação Cível n° 2009.010924-0
