Plano de Saúde terá que fornecer medicamento experimental a paciente com câncer

De acordo com o juiz, não se mostra razoável a interrupção de um tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental

Fonte: TJDFT

Comentários: (2)




Por unanimidade dos votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso interposto pela Sul América Seguro Saúde S A, com o objetivo de reverter decisão de 1º Instância que determinou a entrega imediata de um medicamento experimental a um paciente com câncer. Com a decisão, o paciente vai continuar recebendo o remédio necessário ao tratamento da doença.


Para os desembargadores, a disposição contratual de cobertura para tratamentos denominados experimentais deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com os julgadores, não se mostra razoável a interrupção de um tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, como no caso em exame, tão somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.


O autor vinha tomando os medicamentos prescritos para a sessão de quimioterapia, com base em decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que determinou o fornecimento, por parte da Sul América, dos medicamentos prescritos pelo médico, e ainda arcasse com as duas primeiras quimioterapias, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 20 mil.


Ao instruir o recurso, a Sul América alegou que o medicamento requerido não pode ser custeado pelo Plano, uma vez que se trata de tratamento experimental, sem comprovação de resultados. Argumentou ainda que o contrato de seguro de saúde não prevê cobertura para esse tipo de tratamento, além de sustentar que o autor não comprovou a eficácia do tratamento.


Ao apreciar o recurso, a desembargadora-relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da 3ª Turma Cível, assegurou que apesar de haver cláusula restritiva no contrato celebrado entre as partes, estabelecendo a não cobertura de tratamento clínico experimental, não se sabe ao certo se os fármacos indicados pelo médico do autor sejam experimentais. Além disso, assegurou não ser prudente e razoável a interrupção de um tratamento contra câncer em estágio avançado, tão-somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.


Nº do processo: 2011.00.2.008263-6

 

Palavras-chave: Câncer; Plano de Saúde; Fornecimento; Gratuidade; Experimental

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/plano-de-saude-tera-que-fornecer-medicamento-experimental-a-paciente-com-cancer

2 Comentários

João Paulo de Souza advogado e administrador27/09/2011 13:18 Responder

Senhores, De que vale então o Contrato que prevê coberturas e pelas quais - e somente pelas quais - o usuário paga a contribuição para o Plano de Saúde. Essa decisão só é possível por um Juiz - ou por uma Turma ou Câmara de um Tribunal -, que além de não entender nada de Plano de Saúde, de Custos Financeiros, de Custos Atuariais, dentre outras coisas que ignora, não é ele quem paga a conta, pois sua decisão faz com que o custo fique mais caro para todos os demais usuários deste Plano de Saúde, além de incentivar que inescrupulosos, que não sabem , não conhecem, a eficácia do remédio ou do tratamento, estejam livres para prescrever tratamentos caros, que submetem o paciente a sacrifícios ou lhes dão falsas esperanças de vida, cujo custo é rateado a todos, encarecendo os Planos de Saúde. Aliás, assim o fazendo, o médico poderá estar fazendo o paciente de cobaia da indústria e até mesmo coisas mais horribilantes como a que aconteceu com as células cancerosas de Henrietta Lacks nos Estados Unidos, como está registrado no livro recentemente publicado no Brasil a respeito do assunto. É fácil para o Juiz decidir como decidiu e não indicar a fonte de custeio, ou contribuir para essa fonte ou para a formação de reservas financeiras que deverão cobrir os custos do Plano de Saúde. João Paulo de Souza Florianópolis - Santa Catarina

PAULO CÉSAR RODRIGUES Advogado23/10/2013 2:40 Responder

Respondendo ao advogado João Paulo, o contrato é válido, faz lei entre as partes e deve ser respeitado (no caso dos contratos de adesão como são via de regra os dos planos de saúde e os bancários), sempre que não contenham cláusulas abusivas, que em face do art. 51 da Lei 8.078/90 considera tais cláusulas como não escritas. Eu me permito parar por aqui e indico ao advogado que leia as súmulas 95,96 e 102 do TJSP, até mesmo porque essa matéria já está sumulada e desde 2008, o tratamento para câncer pé obrigatório para os planos de saúde em razão das Resoluções Normativas 281/2011 ; 262/2011; 211/2010 e 167/2008. Até porque, permitir que o plano de saúde subistitua o médico na hora de indicar o tratamento mais adequado, implica em inviabilizar o próprio objeto do contrato e, portanto, causando o enriquecimento ilícito do plano de saúde, eis que, é justamente para essa finalidade que o segurado paga o plano. Para concluir, encontra-se pacificado pelo STJ que o plano de saúde pode decidir que doenças ele vai cobrir, mas não o tratamento, este é de função exclusiva do médico que assiste o paciente, entender de forma diversa é ir contra a ordem natural das coisas.

Conheça os produtos da Jurid