Plano de saúde tem que ressarcir SUS por atendimento feito a seus associados
A conclusão é do Plenário do TRF2, que julgou uma arguição de inconstitucionalidade referente à norma, que prevê o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo serviço prestado a segurados de operadoras privadas de planos de saúde.
O artigo 32 da Lei nº 9.656, de 1998, não é inconstitucional. A conclusão é do Plenário do TRF2, que julgou uma arguição de inconstitucionalidade referente à norma, que prevê o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo serviço prestado a segurados de operadoras privadas de planos de saúde. O caso começou com uma ação ajuizada na Justiça Federal pela Samho - Intermédica Sistema de Saude Ltda contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), com o objetivo de desobrigar as operadoras de repor os gastos com serviços prestados pela saúde pública aos seus associados. A Intermédica perdeu a causa em primeira instância e, por isso, apelou ao TRF, que entendeu que a ação deveria ser levada ao Plenário, por envolver discussão sobre constitucionalidade de lei ordinária.
A questão debatida é justamente a de que a restituição aos cofres públicos é prevista por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como seria exigido pela Constituição.
O órgão que reúne todos os magistrados do TRF2 levou em conta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu manter a vigência da norma, ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS, entidade sindical que reúne estabelecimentos de saúde e operadoras de planos). A decisão do Supremo ocorreu em uma medida cautelar e o mérito da ADI ainda será julgado.
No entendimento do relator do processo no Plenário do TRF, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, a reposição dos valores gastos pelo serviço público permite ao Estado empregar mais recursos na própria saúde. Além disso, a medida evita o enriquecimento sem causa das empresas que operam planos de saúde, já que quando um procedimento previsto no contrato é realizado na rede pública de saúde, o valor previamente recebido pela prestadora é indevidamente incorporado ao seu patrimônio: ?O ressarcimento tem natureza restituitória (...). O que ocorre é mera recomposição patrimonial devida em consequência de enriquecimento sem causa e, portanto, não deriva de contraprestação por serviço prestado. Esse enriquecimento indevido é verificado quando as operadoras de planos privados de saúde, que cobram de seus usuários pela prestação de serviços médicos e hospitalares, não o fazem, deixando tal encargo ao Estado, mediante instituições conveniadas ou contratadas do SUS?, ponderou.
Raldênio Costa ainda rechaçou a alegação da Intermédica de que o Estado estaria se eximindo de seu dever de assegurar a saúde aos cidadãos, previsto na Constituição, transferindo-o para o setor privado. O desembargador também rebateu o argumento de que a cobrança deveria ter sido instituída por lei complementar: ?A argumentação de representar nova fonte de custeio para a Seguridade Social, com caráter de contribuição social, não procede, pois não há inovação pecuniária nos cofres públicos, ocorrendo a simples reposição dos valores despendidos pelo Poder Público, que não necessita de lei complementar para seu implemento?.
Processo nº 2001.51.01.023006-5