Plano de saúde paga dano moral por negar procedimento
Em uma decisão, proferida em 27 de novembro último, a Câmara ampliou o montante indenizatório, passando para 10 mil reais.
A Unimed Mossoró foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, para uma então usuária dos serviços, a qual não teve a autorização da empresa para fazer uma angioplastia de carótida, seguida da implantação de Stent, que consiste em um equipamento, utilizado para dilatar veias ou artérias.
A sentença foi dada pela 5ª Vara Cível de Mossoró, onde foi levado em conta que a paciente é portadora de cardiopatia grave e que não existe, no contrato, uma cláusula expressa para a não cobertura do procedimento, que deveria ser realizado em caráter de urgência, diante do risco de morte da então usuária do plano.
A determinação de primeiro grau também levou em conta que, pelo fato de não existir uma cláusula contratual de forma clara, que servisse de base para a negativa em cobrir a angioplastia (técnica utilizada para desobstruir ou alargar um vaso sanguíneo), se torna cabível a interpretação mais benéfica à consumidora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A Unimed chegou a mover Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível, que manteve a sentença original, reformando apenas o valor da indenização. Em uma decisão, proferida em 27 de novembro último, a Câmara ampliou o montante indenizatório, passando para 10 mil reais.
Os demais dados do processo não podem ser revelados, já que tramitam em ?segredo de justiça?.
Apelação Cível nº 20080082776
Adv. Lindajara Ostjen Couto Advogada04/12/2008 13:09
O objetivo de se contratar um plano de saúde, um seguro saúde é a cobertura do risco contratado, ou seja, um problema de saúde futuro e incerto que poderá gerar o dever de prestar o serviço médico, o exame, o atendimento por conta da seguradora. Se quando o segurado necessitar do serviço médico especializado e não tiver a disponibilidade, ou melhor, se ele tiver que pagar, se esvazia o objetivo de ter feito o plano. Outro elemento essencial do contrato de seguro saúde é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes contratantes. Linda Ostjen Couto, HTTP://www.linda.adv.br