Plano de saúde paga dano moral por negar procedimento

Em uma decisão, proferida em 27 de novembro último, a Câmara ampliou o montante indenizatório, passando para 10 mil reais.

Fonte: TJRN

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A Unimed Mossoró foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, para uma então usuária dos serviços, a qual não teve a autorização da empresa para fazer uma angioplastia de carótida, seguida da implantação de Stent, que consiste em um equipamento, utilizado para dilatar veias ou artérias.

A sentença foi dada pela 5ª Vara Cível de Mossoró, onde foi levado em conta que a paciente é portadora de cardiopatia grave e que não existe, no contrato, uma cláusula expressa para a não cobertura do procedimento, que deveria ser realizado em caráter de urgência, diante do risco de morte da então usuária do plano.

A determinação de primeiro grau também levou em conta que, pelo fato de não existir uma cláusula contratual de forma clara, que servisse de base para a negativa em cobrir a angioplastia (técnica utilizada para desobstruir ou alargar um vaso sanguíneo), se torna cabível a interpretação mais benéfica à consumidora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A Unimed chegou a mover Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível, que manteve a sentença original, reformando apenas o valor da indenização. Em uma decisão, proferida em 27 de novembro último, a Câmara ampliou o montante indenizatório, passando para 10 mil reais.

Os demais dados do processo não podem ser revelados, já que tramitam em ?segredo de justiça?.

Apelação Cível nº 20080082776

Palavras-chave: dano moral

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Adv. Lindajara Ostjen Couto Advogada04/12/2008 13:09 Responder

O objetivo de se contratar um plano de saúde, um seguro saúde é a cobertura do risco contratado, ou seja, um problema de saúde futuro e incerto que poderá gerar o dever de prestar o serviço médico, o exame, o atendimento por conta da seguradora. Se quando o segurado necessitar do serviço médico especializado e não tiver a disponibilidade, ou melhor, se ele tiver que pagar, se esvazia o objetivo de ter feito o plano. Outro elemento essencial do contrato de seguro saúde é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes contratantes. Linda Ostjen Couto, HTTP://www.linda.adv.br

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