Plano de Saúde obrigado a realizar procedimento e pagar indenização

Ao recusar a assistência, por falta de cobertura em plano, a empresa teria causado transtorno e sofrimento psíquico do paciente, configurando o ato ilícito

Fonte: TJRN

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Um conhecido Plano de Saúde foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais, além de ser obrigado a fornecer procedimento cirúrgico e exames necessários pós-cirurgia para um paciente que necessita de correção de aneurisma de aorta. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram Apelação Cível e mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Airton Pinheiro.


A empresa ajuizou ação alegando que, embora tenha constatando a adimplência das mensalidades, dispunha do direito de negar-se a pagar o procedimento cirúrgico necessário porque o plano de saúde do paciente não oferecia a cobertura do serviço, conforme os termos do contrato, que são anteriores a Lei 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Argumentou também situação de emergência. Os desembargadores não concordaram com as alegações.


“No caso dos autos é inconteste que a apelada (paciente), diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da apelante (Plano de Saúde), tendo o seu pleito denegado de forma ilegítima. Vê-se que, diante de tal recusa, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico da apelada”, assinalou o juiz convocado e relator da Apelação Cível, Jarbas Bezerra.

Palavras-chave: Indenização Plano de Saúde Condenação TJRN

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