Plano de saúde não pode transferir obrigações para o Estado

Assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, isso não significa monopólio do ente público

Fonte: TJRN

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Ao julgar um Agravo de Instrumento, o desembargador Cláudio Santos ressaltou, mais uma vez, o equilíbrio que deve existir entre as esferas pública e privada, no que se refere aos direitos relacionados à Saúde do cidadão, tanto aquele que é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto o que se utiliza de planos particulares.


Como ressalta o desembargador, o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, isso não significa monopólio do ente público.


Desta forma, tal atividade pode ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.


É o caso do julgamento, envolvendo desta vez o plano de Saúde Hapvida e um então cliente, que não teve a autorização para o internamento, com sessões de hemodiálise, já que, segundo a empresa, deveria aguardar o período de carência de 240 dias. O plano também considerou que a doença seria preexistente.


Para a decisão, o desembargador Cláudio Santos destacou também o Código de Defesa do Consumidor, para afastar a aplicação da cláusula contratual que prevê carência de dois anos para procedimentos de alta complexidade, como é o caso da hemodiálise, diante do risco à saúde do usuário do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.


“Ante o exposto, por entender ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de suspensividade, até posterior deliberação da Terceira Câmara Cível”, decidiu.


Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014371-9

Palavras-chave: Plano de saúde Assistência Obrigação Estado Usuário

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