Plano de saúde é condenado por recusa de cirurgia a paciente com câncer

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Fonte: TJSP

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Uma operadora de plano de saúde deverá indenizar, por danos morais, paciente que teve recusado o pedido de cobertura da cirurgia para tratamento de câncer de próstata. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira da 41ª vara Cível de São Paulo/SP.


O homem alegou que após seis meses da celebração de contrato de plano de saúde, realizou exame de próstata e descobriu que era portador de câncer. Diante do diagnóstico, a equipe médica sinalizou que era preciso realizar uma intervenção cirúrgica.


Quando o paciente solicitou à operadora de plano de saúde que cobrisse a cirurgia, esta se recusou a cobrir o tratamento, alegando que a doença era preexistente ao contrato.


Em consequência da recusa, o paciente iniciou o tratamento no SUS – Sistema Único de Saúde e, apenas quatro meses depois, recebeu de seu plano de saúde um e-mail com a autorização para os procedimentos solicitados.


Ao analisar a ação, o juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira apontou que o dano moral ocorre quando se “fica configurado quando se molesta a parte afetiva do patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza, o que inegavelmente ocorreu na hipótese vertente”.


No entendimento do juiz, o dano moral não pode ser recomposto e a indenização é apenas uma “justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido”.


Com este entendimento, o magistrado condenou a empresa a indenizar o paciente em R$ 10 mil. 


Processo: 1043447-51.2019.8.26.0100

Palavras-chave: Plano de Saúde Recusa Pedido de Cobertura Cirurgia Tratamento Câncer Indenização

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