Plano de saúde é condenado a indenizar paciente

Lém de autorizar o exame de citilografia óssea e as sessões de quimioterapia para o paciente com câncer, o plano de saúde deverá indenizar materialmente em mais de R$ 4 mil reais

Fonte: TJRN

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O juiz da 5ª Vara Cívil de Natal, Lamarck Araujo Teotonio, determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. forneça o exame de citilografia óssea e sessões de quimioterapia a um paciente portador de câncer, bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento da doença. O magistrado condenou, ainda, o plano de saúde a pagar de indenização por danos materiais o valor de R$ 4.803,00. Além do ressarcimento da quantia de R$ 2.494,21 referente à sessão de quimioterapia custeada pelo autor da ação em razão de descumprimento da decisão antecipatória, e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil.


O autor da ação alegou, em síntese, que em 09/09/2009 celebrou contrato de plano privado de assistência à saúde e que em 15/06/2011 fez radiografia do tórax, a qual revelou uma mancha no pulmão direito, surgindo a necessidade de uma tomografia computadorizada para melhor averiguação da situação, razão pela qual no dia seguinte, 16/06/2011, procurou a empresa para obter a autorização do exame, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que a carência contratual de dois anos não havia sido completada.


Diante da gravidade e da urgência do caso, o paciente resolveu arcar com o valor do exame, o qual custou R$ 700,00, montante pago por seu filho. O resultado da tomografia revelou o diagnóstico de câncer, tendo o autor a necessidade de vários outros exames específicos, cujas autorizações foram novamente negadas pelo plano de saúde sob a alegativa de não ter sido cumprida a carência, de modo que realizou todos os procedimentos em caráter particular, totalizando as despesas o montante de R$ 4.803,00. Ainda segundo os autos do processo, o paciente necessitou dar início ao tratamento do câncer através de quimioterapia, sendo imprescindível para tanto a realização de um exame denominado citolografia óssea, cuja autorização foi também negada pelo plano.


O magistrado já havia deferido anteriormente o pedido do paciente determinando o plano de saúde procedesse em 24 horas à autorização do exame de citolografia óssea e das sessões de quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10 mil. O paciente informou o descumprimento da decisão judicial pela requerida.


A operadora do plano de saúde ofertou a contestação, sustentando que o autor da ação nunca solicitou qualquer exame, de modo que não houve negativa de cobrir os procedimentos. Afirmou ainda ser a sua conduta pautada na boa-fé e apresentar o demandante normal utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar, descabendo falar em dever de reparação por danos morais.


“Não há dúvidas, portanto, de ter a negativa indevida da operadora do plano de saúde passado dos limites do mero descumprimento contratual e gerado fortes abalos psicológicos ao postulante, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o juiz.

 

Palavras-chave: Câncer; Plano de saúde; Indenização; Danos materiais; Seguro

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