PGR: regulação na TV por assinatura garante pluralidade

Parecer da PGR é contra medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade que questiona Lei que dispõe sobre TV por assinatura

Fonte: MPF

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A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer desfavorável ao pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.679) proposta pelo Partido Democratas (DEM). Na ação são questionados dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV por assinatura).


De acordo com a ação, a lei impugnada apresentaria inconstitucionalidade formal e material na medida em que conferiria à Ancine (Agência Nacional do Cinema) poderes de regulação absolutos sobre as atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas, além de restringir arbitrariamente a liberdade do indivíduo, criar discriminação à atividade econômica de cidadãos estrangeiros e, por último, fulminar os princípios da ampla concorrência e livre iniciativa.


Segundo o parecer da PGR, é falacioso o argumento de que a Ancine teria poderes absolutos na regulação de tais atividades porque a lei que criou a agência delimitou objetivos e competências que consistem em “balizas intransponíveis para a sua atuação”. Além disso, o parecer chama atenção para o fato de a própria Constituição, no caput do artigo 223, considerar os serviços de comunicação social, em que se inclui o audiovisual de acesso condicionado, como de natureza pública e que dependem de chancela estatal para serem prestados.


Sobre a alegação de restrição arbitrária à liberdade do indivíduo, o parecer defende que as normas contestadas estão alinhadas à disciplina constitucional sobre a regulação estatal dos serviços públicos de telecomunicações, sendo a comunicação social atividade econômica em sentido amplo, podendo sofrer restrições como as incidentes a qualquer empresa particular. Dessa maneira, o Estado é responsável por oferecer limites aos particulares para que haja maior amplitude de canais de comunicação.


Mesmo sendo a livre iniciativa um fundamento constitucional, “o seu exercício é condicionado pelo sistema constitucional à observância de outros elementos fundamentais a serem tutelados pelo Estado, entre os quais a garantia da difusão e do acesso à cultura nacional”. Portanto, o exercício das atividades econômicas acaba sendo modulado para “atender um interesse público prevalecente”.
 
 
Cota de programação nacional – Alguns dispositivos da Lei 12.485/2011 estão sendo questionados porque estipulam parâmetros a serem observados pelas emissoras privadas prestadoras do serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado com a finalidade de promover a cultura nacional.
 
 
De acordo com o parecer da PGR, as diretrizes não impedem a exibição de programas estrangeiros, mas determinam obrigação de incluir um percentual mínimo de conteúdo brasileiro nas grades de programação, atendendo ao teste de proporcionalidade, cujo objetivo é difundir conteúdo cultural nacional em meio de comunicação restrito a consumidores de médio e alto poder aquisitivo.
 
 
Licitação – Com a ação, o DEM também pretende que a liberação do fornecimento do serviço se dê mediante certame licitatório, sob o argumento de que, desta maneira, seria garantido o tratamento igualitário entre as empresas privadas atuantes no mercado.
 
 
Mas, conforme fica explicado no parecer, assim como nos casos de concessões e permissões, as autorizações conferidas pelo poder público para o desempenho de serviços públicos “estão permeadas por dinâmicas e mecanismos que asseguram um tratamento equânime aos particulares pleiteantes”. Além disso, devido à interpretação sistemática da Constituição, deve incidir autorização, e não licitação, no caso específico dos serviços de telecomunicações.

Palavras-chave: Televisão; Paga; Assinatura; Regulação; Lei; Inconstitucionalidade

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