PGR questiona resolução do CNJ que regulamenta interceptação telefônica

Para Antonio Fernando, Conselho Nacional de Justiça extrapolou os limites de seu poder regulamentar.

Fonte: Ministério Público Federal

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Para Antonio Fernando, Conselho Nacional de Justiça extrapolou os limites de seu poder regulamentar

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Resolução nº 59, de 9 de setembro deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução impugnada regulamenta o procedimento para autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas.

De acordo com Antonio Fernando, a norma do CNJ extrapolou os limites de seu poder regulamentar. ?No ato ora impugnado, o Conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da esfera jurisdicional pelo CNJ como pelo seu caráter inovador. Houve por bem regulamentar atividade-fim do Judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei?, destaca, na ação. O procurador-geral lembra que em duas ocasiões ? no julgamento da ADI 3367 e na ADC 12 ? o STF reconheceu a natureza administrativa do CNJ.

Segundo a ADI, o abuso desta competência regulamentadora pode colocar em xeque a estrutura orgânico-constitucional da República, pois o CNJ acabou por adentrar na atividade típica ou finalística do Judiciário e inovou a ordem jurídica, subvertendo reserva constitucional de lei em sentido formal: ?As resoluções não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa. Nunca com força de intervir na atividade jurisdicional?.

O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que os parâmetros e procedimentos afetos à interceptação telefônica devem ser previstos em lei em sentido formal. ?Portanto, não pode o CNJ incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do juiz, mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo?, afirma o procurador-geral.

Para Antonio Fernando, os artigos 2º a 5º da resolução criam requisitos formais de validade da decisão jurisdicional a ser adotada nos processos cautelares criminais. ?Se, porventura, o ato jurisdicional não respeitar o que prescreve a resolução, todo o processo poderá ser anulado por violação ao devido processo legal?, diz. O artigo 10 interfere na atividade jurisdicional ao estabelecer o que deverá constar expressamente na decisão do juiz, ou seja, cria uma ingerência no conteúdo do ato jurisdicional.

O mesmo acontece no artigo 11, no que se refere ao conteúdo dos ofícios a serem expedidos pelo juiz. Esse ato, segundo Antonio Fernando, não é puramente administrativo, mas administrativo-jurisdicional, pois o ofício é feito no curso de um processo judicial.

Na ação, Antonio Fernando pede medida cautelar (liminar) par suspensão da resolução para se evitar que os juízes sejam atingidos por ingerência formalmente indevida.

Leia aqui a íntegra da ação.

Palavras-chave: interceptação telefônica

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