PGR: polícia do Senado não pode exercer atividade de polícia judiciária

Segundo parecer, ao versar sobre as competências do Senado, a Constituição faz referência a uma polícia de atuação administrativa

Fonte: MPF

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A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela procedência parcial do pedido de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 24) relativa à Resolução nº 59 de 2002, que dispõe sobre a polícia do Senado Federal.


Segundo a Mesa do Senado, que propôs a ação, a resolução possui amparo legal garantido pela Constituição, que prevê a competência privativa da casa legislativa para dispor sobre o seu poder de polícia. Além disso, a Mesa alega que a atividade serviria para prevenir e repreender a prática de atos ilícitos no âmbito das dependências das casas legislativas.


Mas, de acordo com o parecer da PGR, pelo fato de os crimes ocorridos no interior das casas legislativas (e mesmo aqueles cometidos por deputados e senadores) serem processados e julgados pelo Poder Judiciário, seria razoável que a apuração ficasse a cargo da Polícia Federal, órgão que possui a incumbência exclusiva, conferida pela Constituição, para exercer as funções de polícia judiciária da União.


Em contrapartida, segundo o parecer, a polícia a qual a Constituição faz referência ao citar as competências do Senado Federal é uma figura que se aproxima conceitualmente da polícia administrativa. Portanto, seriam inconstitucionais apenas as disposições da Resolução nº 59 que traduziriam atribuição de polícia judiciária, inclusive no que diz respeito a atos de investigação de infrações criminais.


Sendo assim, o parecer é pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos, como é o caso do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso VI, em que consta a expressão “busca e apreensão”, e do inciso IX, cujo texto versa sobre a possibilidade de atividades de investigação e inquérito.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Polícia; Competência; Atuação administrativa

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2 Comentários

Tô de Olho Dedo-Duro08/03/2012 10:31 Responder

Seria irrazoável que a Polícia Legislativa tivesse a incumbência de Polícia Judiciária, por ter comando subordinado aos interesses políticos da Casa. Há anos que esses funcionários-segurança quebram contas bancárias de suspeitos, sem Mandado Judicial, investigam externamente a vida de quem desagrada os preclaros Senadores até pela divulgação na mídia, das muitas mazelas que alguns parlamentares carregam no currículo.

jose luis simas servidor09/03/2012 10:31 Responder

E a polícia judiciária do Executivo a quem é subordinada politicamente? Será que possui isenção para atuar sobre os interesses dos partidários do governo? Lembram do banqueiro Daniel Dantas (entre outros) ? A PF fará busca e apreensão nos próprios do Legislativo , com que interesse? Isso não é razoável! As polícias legislativas têm atuação verificada pelo Ministério Público Federal e, ainda, sob o olhar atento da imprensa que é presença constante na Casa. Por isso não existe quebra de sigilos sem ordem judicial! Mazelas em currículo não são exclusividade do Legislativo.

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