Permanece suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar dos consumidores tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida.

Fonte: TJRS

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A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar dos consumidores tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida. A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.

De acordo com o Colegiado, a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso do Banco Santander, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público. Destacou que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Entendeu que ?há verossimilhança na alegação de que não é legal a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário?.

Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil. Deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.

Abrangência da decisão

O Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar da 15ª Vara Cível do Foro Central. Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão sejam limitados à Comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo agravante. Solicitou, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas.

O Desembargador Luiz Roberto Imperatore afirmou que a lesão aos consumidores decorre de contratos firmados pelo agravante em todas as cidades nas quais possui agências. A competência para julgamento da demanda, no âmbito da Justiça Estadual, é a do foro da Capital no Estado. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Salientou que, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é possível decidir sobre os demais pedidos do recorrente até que se pronuncie o magistrado de primeira instância.

Enquadramento legal

Conforme o magistrado, no caso da demanda não se aplica o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas) como pretendia o agravante. A norma pode ser utilizada para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, somente quando não contrariar o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 13 do CDC, afirmou, possui ?disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.?

Por outro lado, acrescentou o magistrado, a possibilidade de existência de decisões conflitantes em outros Estados, é matéria que deve ser resolvida por meio dos mecanismos processuais legais. ?Definindo-se qual juízo será competente, através do devido conflito, a ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.?

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Processo nº 70031253545

Palavras-chave: boleto

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