Pensão previdenciária advinda de casamento-negócio é cancelada

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Não é possível admitir casamento com fins exclusivamente previdenciários, o que se ostenta pela estupenda diferença de idade entre os noivos e pelo debilitadíssimo estado de saúde do noivo que faleceu apenas 4 meses depois da união. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para modificar, por 2 votos a 1, sentença de 1º Grau, restando prejudicada a apelação do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (IPERGS).

O IPERGS interpôs recurso contra sentença de 1º Grau que julgou procedente pedido de pensão integral para a viúva de funcionário público aposentado que já recebia cerca de R$ 5 mil do Instituto, correspondente à metade do salário do segurado. Requereu a improcedência, ou, não sendo este o entendimento, postulou a concessão de auxílio judiciário e que fosse considerada taxa de juros de 6% ao ano, conforme disposto na MP 2.180-35, com afastamento da taxa SELIC.

?O caso está a merecer uma reflexão diferenciada, sob pena de o Judiciário começar a placitar casamentos interesseiros de mulheres e homens jovens, comparando com a idade do escolhido ou escolhida?, destacou o relator do processo no TJ, Desembargador Irineu Mariani. O magistrado afirmou que tais enlaces são lesivos ao erário e ofendem a moralidade, pois simplesmente negociam um direito que é indisponível, sob controle estatal, que é o Direito Previdenciário, ?Direito Público, portanto?.

O Desembargador Mariani explicou que, na data do casamento, o noivo estava com 91 anos e 10 meses, enquanto a noiva tinha 48 anos. Cerca de 4 meses após contrair matrimônio, o nonagenário faleceu devido à insuficiência respiratória, broncopneumonia aspirativa, neoplasia maligna de esôfago, insuficiência renal e hipertensão arterial, salientou. ?É evidente, um quadro desses não se instala da noite para o dia, mas vai ocorrendo aos poucos, ao longo dos anos, na medida em que a idade avança. É evidente que, quando ocorreu o casamento, o ex-segurado já estava com seu estado de saúde seriamente afetado por múltiplas causas, sendo sombrio o prognóstico em termos de sobrevida.?

Dessa forma, face os dados, o relator concluiu que se usou o instituto do casamento para fazer um negócio de fins exclusivamente previdenciários, votando pela modificação da sentença para julgar o pedido improcedente, restando prejudicada a apelação do IPERGS. O magistrado, devido à estranha postura do Instituto de não contestar o deferimento de pensão parcial à viúva, determinou, ainda, a extração de fotocópia de todo o processo e remessa ao Procurador-Geral de Justiça para investigação que possa determinar possível Ação Civil Pública.

O Juiz-Convocado Niwton Carpes da Silva acompanhou o voto do relator. O magistrado sublinhou que consta nos autos do processo prova cristalina de que o noivo, quando casou, já estava em estado terminal de saúde, sofrendo inclusive de câncer de esôfago. ?Os fatos não traíram as evidências, tanto que ele faleceu logo após o casamento, o que infirma concluir que a espécie se travestia de inescondível modalidade de casamento-negócio.?

Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini votou pelo desprovimento da apelação do IPERGS e pela manutenção da sentença de 1º Grau. Para o magistrado, existem indícios que fazem suspeitar da existência de interesses secundários no casamento. No entanto, não concorda que se possa reconhecer isso sem alegação da parte interessada, prova e respectiva defesa. ?Isso não houve nestes autos, pelo que não posso chegar à conclusão do eminente relator.?

O julgamento foi realizado no dia 1º/12/04 e a publicação da Nota de Expediente no Diário da Justiça deve ocorrer na próxima segunda-feira (28/3).

Proc. nº 70008393654 (Giuliander Carpes)

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