Penhora de único bem da empresa com valor superior ao executado não é excesso de execução

Tribunal negou recuso de uma empresa sob a conclusão de que, mesmo que o valor do veículo seja maior que o crédito trabalhista, é a única forma de pagar o débito

Fonte: TRT da 3ª Região

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Uma empresa de telecomunicações e eletricidade apresentou recurso ao TRT-MG pretendendo a desconstituição a penhora realizada sobre o seu caminhão, sustentando que o valor do bem é muito superior ao montante do débito trabalhista. Segundo alegou a ré, houve excesso de penhora e violação aos artigos 620 do CPC e 5º, XXII, da Constituição da República. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não lhe deu razão. Embora o valor do veículo seja mesmo superior ao do crédito trabalhista, ele é o único que pode pagar a dívida. Além disso, a quantia que ultrapassar o débito será devolvida à executada.


Explicando o caso, a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim esclareceu que o único bem oferecido pela reclamada para garantir o crédito trabalhista foi uma caminhonete GM/Chevrolet ¿ D20 93/94, branca, a qual foi recusada pelo reclamante. A relatora frisou que o trabalhador não é obrigado a aceitar indicação feita pela executada, quando não observada a ordem prevista no artigo 655 do CPC. Como não houve concordância do empregado, a empresa deveria ter indicado outros bens ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, passando a execução a correr sobre a importância depositada, na forma do artigo 668 do CPC.


A magistrada destacou que o juiz de 1º Grau determinou o bloqueio de valores na conta bancária da devedora, via BacenJud, mas o procedimento foi frustrado, por ausência de dinheiro. Por essa razão, valendo-se do sistema Renajud, o juiz decretou a expedição de mandado de penhora e avaliação de um veículo Ford F 12000 160, 2004/2004. Nesse quadro, não socorre à agravante o apelo ao art. 620 do CPC, visto que o interesse do credor sobrepõe-se ao do devedor, ressaltou a juíza convocada. No seu entender, nem mesmo houve afronta ao inciso XXII do artigo 5º da Constituição, pois foram devidamente observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Nesse contexto, a relatora concluiu que, apesar de o valor do bem exceder em muito o total da execução, o veículo em questão é o único que pode quitar a dívida. A ré não ofereceu outros bens e não requereu a substituição do caminhão penhorado por dinheiro. Portanto, a penhora foi considerada legal e válida.

 

Palavras-chave: Débito; Penhora; Veículo; Valor; Crédito; Trabalhista

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