Pedido de rescisão indireta cumpre função de aviso prévio

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O ajuizamento de uma ação trabalhista visando à rescisão indireta do contrato de trabalho (em que o trabalhador invoca uma ?justa causa? contra o empregador) cumpre a função de notificar ao empregador sobre a intenção do trabalhador de romper com o contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais?1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu (rejeitou) um recurso da Aços Villares S. A. contra decisão no mesmo sentido adotada pela Quarta Turma do Tribunal.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, a ex-empregada afastou-se do trabalho enquanto aguardava o julgamento. A Vara do Trabalho julgou improcedente a rescisão indireta, e o afastamento foi então tratado como pedido de demissão por parte da empregada. A Villares recorreu da decisão alegando que, em se tratando de pedido de demissão, a empregada estaria obrigada ao cumprimento ou à indenização referente ao aviso prévio. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), porém, julgou em sentido contrário.

A Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve a decisão do TRT. A empresa alegava violação do art. 5º da Constituição Federal, que trata do princípio da igualdade entre as partes, e contrariedade aos artigos da CLT que tratam da rescisão indireta e do pedido de demissão do empregado.

Ao entrar com embargos em recurso de revista junto à SDI-1, a empresa tentava, mais uma vez, obter a compensação do valor do aviso prévio no pagamento das verbas rescisórias. O relator dos embargos, ministro Lélio Bentes Corrêa, no entanto, afirmou que não havia como modificar a conclusão adotada pela Quarta Turma. ?A decisão do Regional consigna tese jurídica específica no sentido de que restou suprida pela autora a exigência de dação do aviso prévio em face do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em compensação do valor correspondente?, registrou em seu voto.

Lélio Bentes lembrou, citando a decisão da Turma, que a CLT ?concede ao empregado a faculdade de permanecer ou não no serviço até a solução final do litígio, no caso de denúncia do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador. Mesmo que o empregado não obtenha sucesso na pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho (e o rompimento do pacto seja considerado como pedido de demissão), não há que se falar em concessão de aviso prévio?. O entendimento é que, ao ser notificado do ajuizamento da ação, o empregador passa a ter conhecimento da decisão do trabalhador de rescindir seu contrato de trabalho. (E-RR-525909/1999.8)

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