Pedido de danos morais necessita que seja demonstrado o assédio

Documentos e gravação não comprovaram o assédio dito como sofrido pela vítima

Fonte: TJMS

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Documentos e gravação juntados à Ação de Indenização por Danos Morais ajuizados por S.F. contra A.P. não demonstraram o assédio dito como sofrido pela vítima. Assim, mesmo tendo conhecido o recurso, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, negou provimento e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A discussão demonstrada nos autos se baseia em fatos, porém, para os magistrados, “parece mais uma clara dissidência de ideias sobre a política interna da Universidade (na qual ambos trabalhavam e o que, inclusive é salutar a uma instituição), do que qualquer tipo de perseguição séria de réu contra autora”.


De acordo com os relatos da autora, depois que ela candidatou-se ao cargo de membro do Conselho Universitário (COUN), como representante dos docentes, passou a ser perseguida pelo então diretor do Campus da Universidade. Entre as alegações, estão atos de extremo desrespeito e assédio moral contra ela, admoestações e ameaças de exoneração do cargo, já que na época era professora da instituição.


A autora da ação diz que o diretor foi inclusive destituído do cargo após a universidade ter reconhecido a prática de assédio e que, mesmo diante das inúmeras provas juntadas ao processo, quais sejam, documentais, testemunhais e gravação em áudio, a magistrada do primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido indenizatório, o que a fez recorrer e solicitar a reforma da sentença impugnada.


Na apelação, ela insiste que o diretor seja condenado a pagar indenização por danos morais em razão do assédio e que, caso os desembargadores não entendam assim, sejam reduzidos os honorários advocatícios para um patamar condizente com a complexidade do feito. Entre os argumentos da autora, está a suposição de que o então diretor do Campus local tinha uma outra pessoa de sua preferência para lançar como candidato, e, em razão disso, iniciou perseguição contra ela no intuito de forçá-la a desistir da candidatura, mediante ameaças de exoneração, instauração de sindicância contra a recorrente e desqualificação pública.


O relator diz que, apesar dos argumentos ventilados pela apelante em seu recurso, a juíza de primeiro grau muito bem decidiu ao julgar improcedente o pedido indenizatório, visto que as provas carreadas aos autos - documentais, testemunhais e gravação em áudio -, evidenciam a  existência de acirrada divergência de opinião entre as partes, no que diz respeito à política interna da instituição em que trabalham, sem, contudo, configurar o suposto assédio moral sofrido pela recorrente.


“Nos autos processuais constou um CD contendo gravação de conversa entre os contendores no gabinete do diretor. No total são 50 minutos de conversa. Na gravação, que foi feita pela professora sem o conhecimento do diretor, verifica-se claramente que a autora possui ponto de vista diverso do réu a respeito da forma de gestão do campus da Universidade. Porém não se verifica desrespeito explícito entre os interlocutores, nem qualquer ameaça ou tipo de pressão psicológica, ou mesmo desqualificação, tanto que, a certa altura do diálogo, a autora confirma que o réu nunca a distratou, tendo sido possível verificar que ela teve liberdade para expor suas ideias na ocasião, apesar de possuírem posições opostas a respeito de determinados assuntos”, transcreveu a juíza da inicial.


Na gravação também não foi possível detectar que o réu tenha utilizado de seu cargo ou hierarquia para persuadi-la a desistir. “A própria autora teve a liberdade para dizer com convicção que não retiraria sua candidatura. Pelos 18 minutos de conversa, a autora foi expressa em negar que retiraria, não se vislumbrando alteração do réu quanto a isso”. Assim, o relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, acompanhado pelos julgadores da 5ª Câmara Cível, revisor,  Des. Sideni Soncini Pimentel, e 3º vogal, Des. Vladimir Abreu da Silva, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto de seu voto.

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