Peculato. Crime de responsabilidade. Litigância de má fé.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AÇÃO PENAL Nº 477 - PB (2004/0061238-6)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADO: REBECA NOVAIS AGUIAR

RÉU: H S M N

ADVOGADOS: ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS

MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI

EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

1. Denúncia que indica o cometimento de peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo específico.

2. Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.

3. Inexiste crime de responsabilidade se o acusado não mais exerce o cargo no qual cometeu o ilícito indicado, mesmo que permaneça no exercício de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50).

4. Comete o crime de ordenação de despesa não autorizada (art.359-D do Código Penal), o funcionário público que gera despesas e ordena pagamentos sem a devida e prévia autorização legal.

5. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do ponto de vista da relatora).

6. Denúncia recebida em parte.

ACÓRDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler recebendo em parte a denúncia com relação a Marcos Antônio Souto Maior pela prática do crime de peculato, na modalidade desvio, combinado com o artigo 71 do Código Penal; pela prática do crime de ordenação de despesa não autorizada, combinado com o artigo 69 do Código Penal; recebendo, também, a denúncia contra Hilton Souto Maior Neto e Fabíola Andrea Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; rejeitando-a integralmente contra Raquel Vasconcelos Souto Maior; rejeitando-a, em parte, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, quanto ao crime de peculato na modalidade desvio no que diz respeito às duas exposições de obras de arte estrangeiras e quanto ao crime de responsabilidade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e pelos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Luiz Fux, que reformularam votos proferidos na sessão anterior, e o voto do Sr. Ministro Gilson Dipp acompanhando integralmente a Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Nilson Naves e Fernando Gonçalves; rejeitou, por unanimidade, as preliminares referentes ao cerceamento de defesa, à violação do Princípio do Promotor Natural, à questão referente ao julgamento do Tribunal de Contas da Paraíba e à decisão da Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba; julgou, por unanimidade, prejudicada a preliminar referente à nomeação de defensor dativo; rejeitou a preliminar referente à inépcia na inicial, acolhendo em parte apenas quanto ao pagamento de precatórios; rejeitou, por maioria, a denúncia contra Raquel Vasconcelos Souto Maior, recebendo-a em parte contra Marcos Antônio Souto Maior: pela prática do crime de peculato na modalidade desvio, tipificado no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; pela prática do crime de ordenação de despesas não autorizadas, previsto no art. 359-D, do Código Penal, combinado com o art. 69; recebeu também em parte a denúncia quanto a Hilton Souto Maior Neto e Fabíola Andréa Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71 e rejeitou, parcialmente, a denúncia contra Marcos Antônio Souto Maior quanto ao crime de peculato na modalidade desvio, no que diz respeito às duas exposições de obras de arte estrangeiras, e quanto ao crime de responsabilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler. E, por unanimidade, determinou o afastamento do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior de seu cargo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

No mérito, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Vencidos parcialmente a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Gilson Dipp que recebiam a denúncia com relação a Fabíola Andréa Corrêia Guerra, Hilton Souto Maior Neto e Raquel Vasconcelos Souto Maior, com referência ao art. 312 do Código Penal, e, também, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, por incurso nas previsões dos arts. 312, 359, d, do Código Penal e art. 10, II, c/c o art. 39, a, parágrafo único, da Lei nº 1.079, de 1950, com redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000, e o Sr. Ministro Nilson Naves que rejeitou a denúncia por inépcia formal com relação a Raquel Vasconcelos Souto Maior e por ausência de justa causa em relação a todos os réus.

Quanto ao afastamento do cargo do réu Marcos Antônio Souto Maior, os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora."

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e João Otávio de Noronha.

Brasília-DF, 04 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0061238-6 APn 477 / PB

MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 17/12/2008 JULGADO: 17/12/2008

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RÉU: H S M N

ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADO: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento formulado pelo advogado do réu, por não estar provada a moléstia alegada, e, por maioria, entendeu por adiar o julgamento deste processo para a sessão que se realizará no dia 2/2/2009. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido deferiram o pedido de adiamento.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Paulo Gallotti e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Paulo Gallotti e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 17 de dezembro de 2008

VANIA MARIA SOARES ROCHA

Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0061238-6 APn 477 / PB

MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 17/12/2008 JULGADO: 02/02/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADOS: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

REBECA NOVAIS AGUIAR

RÉU: H S M N

ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI

EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora para a sessão de 18 de fevereiro de 2009. Intimados os advogados presentes.

Brasília, 02 de fevereiro de 2009

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República, Drª Cláudia Sampaio Marques, oferece denúncia contra:

1º)MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR;

2º)FABÍOLA ANDREA CORREIA GUERRA;

3º)HILTON SOUTO MAIOR NETO;

4º)RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR; e

5º)JOSÉ DE CARVALHO COSTA FILHO.

A presente ação refere-se à descrição dos fatos e condutas tipificadas como infração penal - mais especificamente crime de peculato - praticado pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no período em que exerceu a Presidência daquela Corte no biênio 2001/2002.

Relata a denúncia que, nos anos de 2001 e 2002, quase toda sua família exercia cargos comissionados no Tribunal, a saber:

1)FABÍOLA ANDREA CORREIA GUERRA (esposa) - exercia o cargo comissionado de Coordenador da Infância e da Juventude;

2)HILTON SOUTO MAIOR NETO (filho) - exercia o cargo comissionado de Assessor de Gabinete; e

3)RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR (filha) - exercia o cargo comissionado de Assessor Técnico Judiciário.

Segundo o MPF, os três servidores (também denunciados) foram ilicitamente beneficiados pelo Desembargador SOUTO MAIOR com a concessão irregular de diárias para viagens que não tinham a mínima relação com os cargos que ocupavam; os pagamentos foram feitos por ordem escrita do (quinto) denunciado JOSÉ DE CARVALHO COSTA, que exercia o cargo de Subsecretário Administrativo e que, juntamente com o Presidente, era ordenador de despesa.

I - CONDUTA DA SEGUNDA DENUNCIADA: FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA

Afirma o Parquet que, nesse período, a segunda denunciada, FABÍOLA ANDREA CORREIA GUERRA, acompanhou, na condição de esposa, o Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR em quase todas as viagens feitas por ele, recebendo para tanto diárias e passagens pagas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Apensos 16 e 21). Registrou o MPF que nenhuma dessas viagens tinha relação com as funções exercidas pela segunda denunciada, sendo feitas exclusivamente com a finalidade de acompanhar o marido.

No quadro abaixo estão relacionadas as viagens feitas por FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, e os valores das diárias que lhe foram pagas:

ANO

PERÍODO

LOCAL

Nº DE DIÁRIAS


VALOR

2001

05 a 09⁄04

Manaus

04

600,00

2001

18 a 20⁄04

Brasília

03

450,00

2001

29⁄05 a 01⁄06

Brasília

04

900,00

2001

04 a 08⁄07

Santa Catarina

05

1.125,00

2001

17 a 19⁄08

Campo Grande e Patos

03

450,00

2001

11⁄08

Campina Grande

01

150,00

2001

24 a 26⁄08

Porto de Galinhas

03

675,00

2001

27 a 29⁄09

Salvador

03

675,00

2001

04 a 05⁄10

Recife

01

225,00

2001

18 a 21⁄10

Piauí

04

900,00

2001

24 a 25⁄10

Natal

02

450,00

2001

26 a 29⁄10

Campo Grande e Sousa

04

600,00

2001

08 a 11⁄11

São Luís

04

900,00

2001

12 a 15⁄11

Costão do Santinho

04

900,00

2002

23 a 25⁄01

Brasília

03

675,00

2002

05 a 06⁄02

Campina Grande

02

300,00

2002

20 a 24⁄02

Campo Grande

05

1.125,00

2002

19⁄02

Brasília

01

225,00

ANO

PERÍODO

LOCAL

Nº DE DIÁRIAS

VALOR

2002

04 a 05⁄04

Natal

02

450,00

2002

06 a 07⁄04

Brasília

02

450,00

2002

13 a 17⁄04

São Paulo

04

1.080,00

2002

22 a 23⁄04

Brasília

02

540,00

2002

16 a 18⁄05

Brasília

03

810,00

2002

30⁄05 a 02⁄06

Costão do Santinho

04

1.080,00

2002

14 a 15⁄06

Brasília

02

540,00

2002

16 a 18⁄07

Rio de Janeiro

02

540,00

2002

26 a 27⁄08

Recife

03

810,00

2002

02 a 05⁄08

Fortaleza

04

1.080,00

2002

29⁄08 a 05⁄09

Rio de Janeiro

08

2.160,00

2002

25 a 26⁄09

Maceió

02

540,00

2002

18 a 19⁄10

Recife

02

540,00

2002

21 a 23⁄11

Aracaju

03

810,00

2002

24⁄11

Aracaju

01

270,00

2002

05 a 07⁄12

Brasília e São Luís

03

810,00



Segundo a denúncia, a finalidade de acompanhar o marido figurou muitas vezes no próprio processo administrativo como justificativa para o deslocamento e para o pagamento das diárias e das passagens. Nesse sentido, confira-se:

a)Apenso 21 - fls. 27 " "a fim de acompanhar o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o mesmo será homenageado na cidade de Patos" (viagem realizada em 18 e 19/10/2002);

b)Apenso 21 " fls. 43, 47, 55, 77, 85, 89, 93, 133, 137, 165, 177, 231, 243, 251, 259, 266 e 274;

c)Apenso 22 " 4, 12, 21 (solenidade de casamento do filho do Presidente do Tribunal de Justiça), 29, 36, 42 (posse de Zélia Gattai na Academia Brasileira de Letras), 57, 81, 85, 106 (viagem feita na condição de presidente da Associação de Esposas de Magistrados, entidade privada, custeada com recursos públicos), 112, 131, 137, 153, 164, 170, 177, 189, 19, 210 e 267; e

d)diversas justificativas constantes do Apenso 23.

Conclui o MPF que a denunciada consumou o crime tipificado no art. 312 do Código Penal.

II - CONDUTA DO TERCEIRO DENUNCIADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO

Afirma o MPF que o terceiro denunciado, HILTON SOUTO MAIOR NETO, também realizou diversas viagens que não tiveram relação com suas funções de Assessor durante o período em que seu pai foi Presidente do Tribunal de Justiça. Foram elas:

ANO


PERÍODO


LOCAL

Nº DE DIÁRIAS


VALOR

2001

03 a 07⁄04

São Paulo ? FEICON

05

750,00

2001

06 a 11⁄05

Belo Horizonte

06

1.350,00

2001

29 a 31⁄05

Recife

03

675,00

2001

05 a 06⁄06

Natal

02

450,00

2002

02 a 04⁄04

São Paulo ? FEICON

05

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