Peça o divórcio da venda casada

Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a venda casada é a mais disfarçada delas

Fonte: IDEC

Comentários: (1)




Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a venda casada é a mais disfarçada delas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço. A lei proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

A prática pode acontecer em várias situações. Bancos são campeões em oferecer um serviço em troca da aquisição de outro. Foi o caso do associado Adílson Ferreira de Magalhães. Ele contou em nosso atendimento que ao pedir um empréstimo a seu banco, foi informado que só receberia o dinheiro se fizesse um seguro de vida. Segundo a atendente do banco, isso seria uma exigência contratual?, conta. Após ser orientado pelo Idec, argumentou com a atendente que isso era uma prática ilegal. Após argumentar com as orientações que recebi, ela disse que, então, teria de esperar a chegada do gerente geral da agência para que ele aprovasse meu crédito. Escrevi uma carta ao gerente, mencionando o ocorrido e me amparando no CDC. Informei que tomaria as medidas cabíveis caso meu empréstimo fosse barrado por causa da não contratação do seguro, lembra. Após isso, Magalhães teve seu crédito liberado.

A secretária Darina Dias não teve a mesma sorte. Sem qualquer orientação, cedeu à pratica ilegal da instituição na qual é correntista."Fui à agência para parcelar uma dívida e meu gerente disse que só poderia fazer o que pedi se eu fizesse um seguro de vida pelo banco. Desesperada como estava, nem pensei muito e aceitei. Só meses depois, me dei conta de como fui vítima de manipulação", lamenta.

Outro exemplo de venda casada que ganhou destaque no Serviço de Orientação do Idec em 2002 diz respeito ao acesso à internet. A prática é comumente utilizada por empresas que oferecem conexão rápida (banda larga) e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso (por exemplo, UOL, AOL, Terra etc).

Naquele ano, inúmeros associados do Idec se deram conta de que a conexão rápida do Speedy (banda larga da Telefônica) continuava em pleno funcionamento mesmo sem a utilização de um outro provedor, sendo sua contratação desnecessária. No caso, ficou evidente que a empresa praticava a venda casada, pois exigia que seus usuários mantivessem contratos com algum provedor.

Diante disso, o Idec ajuizou ação, em 27/06/2002, pedindo a declaração de ilegalidade de tal prática e a garantia do direito de os consumidores utilizarem o Speedy sem precisar contratar um segundo provedor, além da devolução das quantias pagas a este título em dobro. (Leia: Idec versus Telefônica, um caso a parte)

Orientações do Idec

A venda casada é expressamente proibida pelo CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

Neste caso, o consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja. Pegue aqui o modelo de carta para reclamar da prática de venda casada.

Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve procurar o Procon ou recorrer à Justiça. Para causas até 40 salários mínimos pode-se ajuizar ação no Juizado Especial Cível (JEC). Para causas até 20 salários mínimos não é necessário constituir advogado para representá-lo em primeira instância. Confira o modelo de petição para entrar com ação perante o JEC em causas envolvendo valores inferiores a 20 salários mínimos.

"Não se configura venda casada a imposição de limite quantitativo para a aquisição de um produto. Esta condição só é proibida pelo CDC se não houver justificativa para a sua imposição, como uma promoção, por exemplo. Entretanto, a limitação de quantidade de aquisição de um produto poderá ser aplicada se inferior ao que o consumidor deseja adquirir", informa Maira Feltrin, coordenadora do serviço de orientação do Idec.

Assim, se o consumidor quiser comprar um iogurte o fornecedor não pode condicioná-lo à compra de duas ou mais unidades. Mas, atenção, esta separação de quantidade só é possível se não interferir na qualidade do produto e for viável a sua separação. "Um pacote de salsichas de 200g, por exemplo, não pode ser aberto e dividido caso o consumidor queira adquirir quantidade menor, pois o rompimento do pacote comprometeria a qualidade do todo embalado", explica a advogada.

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/peca-o-divorcio-da-venda-casada

1 Comentários

cleber estudante16/01/2012 19:59 Responder

gostaria de ummodelo de petição venda casada

Conheça os produtos da Jurid