Passageira que teve malas extraviadas vai ser indenizada por dano moral

A Delta Airlines terá que indenizar uma passageira em R$ 1 mil, a título de danos morais, e mais R$ 650,39 pelos danos materiais suportados com o extravio de suas malas durante viagem de retorno dos Estados Unidos

Fonte: TJDFT

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Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Delta Airlines terá que indenizar uma passageira em R$ 1 mil, a título de danos morais, e mais R$ 650,39 pelos danos materiais suportados com o extravio de suas malas durante viagem de retorno dos Estados Unidos. Da sentença, cabe recurso.


Segundo o processo, a autora foi surpreendida com o extravio de sua bagagem e de seus familiares (quatro malas grandes), quando retornava dos Estados Unidos. No dia posterior à chegada em Brasília, a companhia aérea entregou uma das malas danificada. Alguns dias depois, outra mala foi entregue, sendo que somente depois de 32 dias é que as duas malas restantes apareceram. Ao receber toda a bagagem, verificou que várias peças foram furtadas, o que acarretou desgosto e prejuízos.


Em sua defesa, a companhia aérea sustenta, em síntese, que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, bem como que inexistem danos morais e materiais a serem reparados. Mas a juíza do caso discorda. Segundo ela, o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, que deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O Código Civil diz que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Assim, entende a magistrada que o contrato firmado entre as partes envolve o zelo e o cuidado com os bens materiais que acompanham os passageiros, pelos quais se responsabiliza a companhia aérea de forma objetiva.


"No presente caso, houve má prestação de serviços, uma vez que restou documentalmente comprovado o atraso na entrega das bagagens, bem como a diminuição de peso entre a bagagem quando do despacho e quando do recebimento pela autora", assegurou a juíza. Assim, entende a magistrada que constatada a quebra das obrigações contratuais, deve a empresa indenizar a consumidora pelos danos materiais experimentados, visto que restou configurada a responsabilidade civil da empresa requerida.

 


Nº do processo: 2011.01.1.088443-9

Palavras-chave: Passageira; Malas extraviadas; Indenização; Danos Morais

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