Passageira idosa será indenizada por acidente de ônibus

Após o acidente ela passou a ser sustentada pela filha e genro e passou a necessitar de pessoas para realizar até mesmo as atividades mais simples como tomar banho ou andar

Fonte: TJMS

Comentários: (0)




Por unanimidade, a 2ª Seção Cível do TJMS, em sessão de julgamento do dia 9 de maio, julgou procedente os Embargos Infringentes nº 2010.032634-5/0001.00 interpostos por C. M. R. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do Bradesco Seguros e da Empresa de Transportes Andorinha que reduziram o valor indenizatório a título de danos morais e materiais.

 
C. M. R. ingressou com ação objetivando receber indenização moral e material porque no dia 16 de dezembro de 2006 ela sofreu um acidente de trânsito enquanto era transportada pela Andorinha, no trajeto de Corumbá a Campo Grande. Afirmou que na época tinha 76 anos de idade, residia só e era independente para os afazeres diários. Argumentou que após o acidente passou a ser sustentada pela filha e genro e passou a necessitar de pessoas para realizar até mesmo as atividades mais simples como tomar banho ou andar.


Em 1º grau, a ação foi julgada procedente condenando a Andorinha ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00, por danos morais além de pensão vitalícia no valor de 5 salários mínimos  a título de custeio de tratamentos médicos, medicamentos, despesas com enfermeiro, etc.


No julgamento do recurso movido pelo Bradesco e a empresa de transporte, por maioria, a 5ª Turma Cível reduziu a indenização para 50 salários mínimos. Nos presentes embargos, a autora recorreu de tal decisão.


Sobre o valor arbitrado para indenização por danos morais, o relator do processo, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, observou em seu voto que “não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para tanto, é uma questão subjetiva, mas que deve obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sobretudo, traduzindo-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. Importa deixar claro que a indenização por dano moral, para o ofendido, não leva a um ressarcimento, mas a uma compensação. Já para o causador do dano, representa uma forma de punição suficiente para inibir sua reincidência”, esclareceu.


No caso em questão o relator analisou que os laudos periciais demonstraram que o acidente arrasou com a vida da idosa, que era pessoa ativa e normal e hoje se utiliza de fraldas e não consegue andar pequenos trechos sem a ajuda de outra pessoa ou de andador. Desse modo, o relator considerou que, diante de tal situação, deve  ser mantido os R$ 100.000,00 a título de danos morais.

 

Palavras-chave: Passageiro; Acidente; Ônibus; Idosa; Indenização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/passageira-idosa-sera-indenizada-por-acidente-de-onibus

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid