Parnamirim: atendimentos em clínica devem ser regularizados

Auditoria verificou a existência de irregularidade consubstanciada no uso indevido de formulário do SUS, por parte de profissional médica que não faz parte do quadro de servidores daquela prefeitura

Fonte: TJRN

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A juíza da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim determinou a suspensão dos efeitos da resolução 006/2010, e que o Município de Parnamirim regularize os agendamentos requeridos pelos usuários da Clínica de Fisioterapia e Reabilitação de Parnamirim Ltda. Isso  beneficia os usuários que são atendidos pelo SUS. Foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento do que foi determinado na sentença.


Na ação, a Clínica informou que celebrou em 09 de fevereiro de 2010, com o município de Parnamirim, o termo de contrato administrativo nº 012/2010, o qual teve por objeto a execução de serviços de fisioterapia, a serem prestados a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.


Entretanto, de acordo com a clínica, o município de Parnamirim realizou procedimento de auditoria o qual verificou a existência de irregularidade consubstanciada no uso indevido de formulário do SUS (Município de Parnamirim/RN), por parte de profissional médica que não faz parte do quadro de servidores do daquela prefeitura.


A clínica sustentou que o município, sem observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expediu a resolução 006, de 27 de outubro de 2010, publicada no Boletim Oficial em 05 de novembro de 2010, a qual determinou a suspensão do credenciamento tratado pelo prazo de 90 dias.


Em razão disso, o estabelecimento de saúde formulou pedido liminar no sentido de que a justiça determine a suspensão dos efeitos da resolução 006/2010, devendo o Município de Parnamirim proceder à regularização dos agendamentos requeridos pelos usuários da Clínica, sob pena de multa diária.


Ao analisar o caso, a juíza Ana Carolina Maranhão entendeu como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, pois, examinando a situação posta, a magistrada não verificou que as constatações (irregularidade mencionada no relatório presente nos autos processuais) observadas por ocasião da auditoria realizada representem descumprimento de qualquer cláusula do contrato administrativo tratado na ação.


Para a juíza, mostra-se presente na ação o perigo da demora, na medida em que a clínica encontra-se privada de auferir os valores devidos como contraprestação aos serviços de fisioterapia por ela prestados aos usuários do SUS no Município de Parnamirim.

 

Processo Nº 0010098-82.2010.8.20.0124
 

Palavras-chave: Clínicas; Regularização; Parnamirim; Atendimento; Médica; Formulário SUS

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