Para substituir imóvel em penhora, executada deve apresentar documentação hábil
Em Agravo de Petição, empresa não obtém provimento por juntar, parcialmente, certidão de registro de imóvel.
Corria a execução e a empresa (Massa Falida) embargou alegando que o bem efetivamente penhorado era de terceiro, a ex-esposa do sócio da executada.
Rejeitados os embargos, a reclamada agravou de petição, asseverando a existência de outros bens para penhora e caracterizando o imóvel já penhorado como bem de família, nos termos da Lei 8009/90.
O desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza analisou a documentação dos autos e afastou as alegações apresentadas, inclusive a de excesso de penhora, ?até porque os frutos de futura alienação judicial do bem serão utilizados para saldar o grande número de dívidas da executada...?.
José Pedro observou ainda que, ?apesar de a empresa ter oferecido imóvel para substituição da penhora, a indicação não veio acompanhada de cópia do inteiro teor de sua matrícula? (o documento apresentado correspondia apenas à primeira página do registro do apartamento, tornando inviável a verificação de gravames que eventualmente pudessem recair sobre o bem).
O relator anotou que ?o inciso I do parágrafo único do art. 668 do CPC exige, para a substituição do bem penhorado, além da demonstração de prejuízo ao exeqüente, a indicação das respectivas matrículas e registros?.
Processo 19200-55-2001.5.15.0053; Acórdão 25779/10; 2ª Turma